TRF2 - 5007387-18.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> TRF2
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007387-18.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JULIANA DE SANTANA BARBOSA opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 23, alegando conter erro material na análise do contracheque. Afirma que “a análise da hipossuficiência da embargante seja corrigida para refletir sua verdadeira capacidade econômica, considerando todos os aspectos financeiros relevantes.
A aplicação isolada do critério de renda mensal inferior a três salários mínimos, sem a devida consideração das despesas e obrigações financeiras, resulta em uma decisão injusta e desproporcional, que não atende aos princípios que regem a concessão da assistência judiciária gratuita”. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste erro material a ser sanada na sentença do Evento 17, nos termos do artigo 1.022, incisos I, do CPC/2015.
A parte embargante sustenta a existência de erro material, alegando erro material na análise dos documentos financeiros. Ao contrário do alegado pela parte exequente, não há erro material na sentença.
Verifica-se que a sentença foi devidamente fundamentada, possuindo a autora renda superior a três salários mínimos, mesmo desconsiderado o vínculo do Ministério do Exército, a par dos contracheques do Ministério da Saúde e do Governo do Estado (Evento 8 – Contracheque 4 e Contracheque 9).
Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a sentença em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição
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08/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:52
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição
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29/08/2024 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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07/08/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 15:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2024 13:40
Determinada a citação
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06/08/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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