TRF2 - 5002390-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019316-70.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20, 34
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06/08/2025 20:22
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:22
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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04/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002390-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: DOUGLAS DOS REIS ROMAOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: EBNER JOSE STORTOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: DULCILANDO PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: EDEN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: DULCE TERESA LONGOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO não caracterizada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
MODIFICAÇÃO.
TEMA 1.170 STF.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, em liquidação individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para retificação dos cálculos observando como termo final o mês de junho de 2006, em razão da reestruturação da carreira de Policial Federal pela Medida Provisória n. 305/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.358/2006, bem como o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do decidido pelo STF no Tema nº 1.170 da repercussão geral. 2.
No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, cumpre registrar que o STF já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior.
Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento". 3.
A jurisprudência do eg.
STJ se pacificou no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 4.
Ocorre que, na presente hipótese, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), constata-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela União, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, pelo relator, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988. 5.
No caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988 encontra-se alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento.
Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo. 6.
Em relação ao índice de correção monetária, também não assiste razão à agravante.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031, Tema nº 1.361 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. 7.
A determinação de utilização do IPCA como índice de correção monetária está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.361 da Repercussão Geral, inexistindo razões que justifiquem a alteração do entendimento externado pelo Juízo a quo. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/03/2025 18:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 7, 6, 5 e 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/02/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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21/02/2025 16:00
Determinada a intimação
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20/02/2025 23:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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