TRF2 - 5007368-57.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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06/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007368-57.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: ELIZABETE DOS SANTOS VIEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 08/07/2022, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 18/05/2022, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a reativação de benefício de pensão por morte e, em 14/10/2024, protocolizou solicitação de emissão de pagamento não recebido (evento 1, anexo 10, e evento 11, anexo 2, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação da Administração é norteada por alguns princípios, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 6 - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB18)
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19/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:40
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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19/05/2025 13:51
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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