TRF2 - 5041683-29.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2025 10:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5041683-29.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLA GUSMAN (OAB ES007582)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS.
SUPOSTOS DÉBITOS NÃO QUITADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora emita o Certificado de Regularidade do FGTS em nome da Impetrante (COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - NIBRASCO), desde que o único motivo para o impedimento da emissão do referido Certificado seja a existência de pendência na individualização dos depósitos do FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão reside em definir se deve ser concedido Certificado de Regularidade do FGTS ao impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Mandado de Segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo, nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/09, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 4.Merece relevo o fato de que a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, de modo que resta a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário. 5.Todavia, verifica-se que a sentença concedeu a segurança com amparo no fundamento de que o único motivo para o impedimento da emissão do referido Certificado seria a existência de pendência na individualização dos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, sendo apenas essa a razão para a não emissão do certificado, a concessão do mesmo era medida que se impunha. 6.Entretanto, no Evento 53, a CEF apresentou em petição que há outros impedimentos para emissão do CRF, quais sejam débitos ajuizados e inscritos em 18/07/2001: FGES200100552, originado pela NDFG 000.032.321 e NDFG 000.032.312; FGES200100553, originado na NDFG 000.032.322; FGES200100554, originado na NDFG 000.032.323.
Consignou, ainda, que, para que haja a expedição do CRF do impetrante, será imprescindível que estes débitos estejam devidamente quitados.
Todavia, esta informação foi concedida pela própria CEF em petitório de Evento 53, a qual não fora acompanhada de nenhum documento comprobatório da suposta dívida. 7.Portanto, mesmo diante da suposta alegação de existência de débitos não quitados pela autora, que impediriam o fornecimento do respectivo certificado, negar provimento à remessa necessária é a medida necessária à justiça no caso concreto, já que não houve comprovação desses débitos, de modo que a mera existência de pendência na individualização dos depósitos do FGTS não pode ser óbice à obtenção do certificado, nos termos da sentença do juízo a quo.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “Em não havendo comprovação de débitos não quitados perante a CEF e diante da existência apenas de pendência na individualização dos depósitos do FGTS, não pode haver óbice à obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS em relação ao impetrante ”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 12.016/09 Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5014062-59.2023.4.02.0000/RJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5041683-29.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLA GUSMAN (OAB ES007582) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Coordenador - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - São Paulo (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 18:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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28/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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