TRF2 - 5003094-08.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 08:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003094-08.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): REGIANE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ095901)ADVOGADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ180361) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 3.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação alguma.
O silêncio da parte autora nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:37
Não conhecido o recurso
-
30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:42
Despacho
-
24/02/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/10/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:33
Determinada a intimação
-
14/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Petição
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2024 02:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2024 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA MARIA DA SILVA MOURA <br/> Data: 10/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
31/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 13:04
Determinada a intimação
-
14/05/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009839-58.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Bedin
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 12:14
Processo nº 5001761-49.2023.4.02.5119
Aurelio dos Santos de Deus
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:34
Processo nº 5009963-81.2024.4.02.5118
Lucas Remiel do Nascimento Vieira
Uniao
Advogado: Denilson Prata da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 09:06
Processo nº 5012430-58.2023.4.02.5121
Marizio Caetano Leonides Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 10:56
Processo nº 5009963-81.2024.4.02.5118
Jersica Delfino do Nascimento
Chefe da Coordenacao de Gestao Tecnica D...
Advogado: Denilson Prata da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00