TRF2 - 5062703-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062703-33.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMAADVOGADO(A): MARLUCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ126339)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora implante o acréscimo de 25% no benefício previdenciário de NB. 549.007.655-7 , nos termos do Acórdão nº 21ª JR/15217/2023 (CPF do impetrante n° *07.***.*12-87), no prazo de 30 dias, na forma da fundamentação supra.
Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Sem custas no caso de eventual recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a Reexame Necessário. -
07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:48
Concedida a Segurança
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06/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062703-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMAADVOGADO(A): MARLUCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ126339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA (CPF n° *07.***.*12-87) contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a proceder ao acréscimo de 25% no benefício previdenciário de NB. 549.007.655-7, cujo acórdão concessivo acosta aos autos (evento 1, OUT6, processo n. 44234.008660/2019-89).
Alega o impetrante que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha implantado o aludido adicional.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1.
O impetrante requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do impetrante: *07.***.*12-87), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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