TRF2 - 5009309-79.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT06
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009309-79.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO JACINTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO (OAB RJ184141)ADVOGADO(A): CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PERÍODO DO DEFESO.
PENSÃO POR MORTE.
VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 11, § 9º, I, DA LEI Nº 8.213/91.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 20, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava condenar o INSS a conceder o benefício de seguro-defeso, requerido em 07/12/2020, com o pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral, condenando o INSS à concessão de quatro parcelas do seguro-defeso referentes ao ano de 2020 e outras quatro parcelas referentes ao ano de 2021.
Aduz, em síntese, que juntou a documentação que demonstra o exercício de atividade de pescador, bem como que a percepção do benefício de pensão por morte, ainda que em valor superior a 1(um) salário mínimo, não obsta a concessão do seguro-defeso. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 10.779/2003 determina a concessão de seguro desemprego ao pescador profissional que exerça a atividade de forma artesanal no período de defeso, desde que não disponha de outra fonte de renda.
Cabe ao INSS receber os requerimentos e habilitar os beneficiários. O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a qualidade de segurado especial restou devidamente comprovada nos autos.
Ademais, argumenta que não há impeditivo para o acúmulo do benefício ora pleiteado com o benefício previdenciário de pensão por morte, com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/03, que assim dispõe: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência" Ocorre que, ainda que a Lei nº 10.779/03, de fato, não estabeleça um impeditivo no tocante ao valor a ser recebido a título de pensão por morte, sabe-se que a Lei nº 8.213/91, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, impõe expressamente o limite máximo de 1 (um) salário mínimo à pensão por morte, a fim de que continue configurada a qualidade de segurado especial.
Senão vejamos (g.n.): Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" Destarte, conforme asseverado pelo juízo a quo, deve-se lançar olhos à Instrução Normativa nº 83/2015 do INSS, que, com escopo no artigo 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, reforça a impossibilidade de acumular o benefício de seguro-defeso com o apanágio de pensão por morte, desde que esta supere o patamar de 1 (um) salário mínimo vigente, a saber: "Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: (...) IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e" Por fim, conforme se verifica em Evento nº 22, OUT2, a parte autora faz jus a benefício previdenciário de pensão por morte, desde 19/03/2018, no montante de R$ 1.860,82 (um mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), valor este que supera o limite legal estabelecido.
Dessa forma, entendo que o recurso interposto não trouxe razões capazes de infirmar as conclusões da sentença hostilizada, razão pela qual esta deve permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 18.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 07:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 15:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 15:19
Determinada a citação
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15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição
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13/11/2023 14:16
Juntada de Petição
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04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/10/2023 18:46
Determinada a intimação
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06/10/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNITJE01S)
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23/08/2023 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2023 14:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 18:09
Declarada incompetência
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26/07/2023 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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