TRF2 - 5001047-84.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001047-84.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: ELY RONY NASCIMENTO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES RIBEIRO (OAB ES035441) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 31) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELY RONY NASCIMENTO FERREIRA em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que objetiva, em síntese, a apreciação do pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente. 2 - O impetrante comprovou ter protocolado requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no INSS em 18/10/2024 (Evento 01 - Processo Administrativo 6), tendo realizado a perícia médica da autarquia em 14/11/2024 (Evento 01 - perícia 5).
No entanto, até a presente data, quase sete meses depois da última movimentação do processo, não há informação de que o pedido tenha sido apreciado. 3 - Diante do atendimento aos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida, a demora injustificada da autoridade administrativa para decidir sobre o requerimento da impetrante viola o direito à duração razoável do processo administrativo, artigo 5°, LXXVIII da CRFB. 4 - Não há qualquer ilegalidade quanto à fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação no prazo e valor estabelecido, tratando-se de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade da ordem expedida, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo magistrado.
Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões (REsp nº 508116, DJU de 13/10/2003; REsp nº 464388, DJU de 29/09/2003; AgREsp nº 374502, DJU de 19/12/2002; e REsp nº 316368, DJU de 04/03/2002).
A multa poderá ser revista a qualquer tempo, podendo ser excluída a penalidade quando houver justificativa plausível para o descumprimento, cujo ônus incumbe ao executado. 5 - Quanto ao prazo para a apreciação do pedido administrativo estabelecido na sentença também não há qualquer correção a ser feita.
A fixação de sessenta dias para a apreciação do feito é razoável conforme entendimento desta Eg.
Sexta Turma Especializada. 6 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 17:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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