TRF2 - 5002564-12.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002564-12.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LUZINETE RAMALHO GUIMARAESADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER (30/10/2024), com o consequente pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo e à autora o cumprimento dessa decisão. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002564-12.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUZINETE RAMALHO GUIMARAESADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há algum período não considerado no cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS no procedimento administrativo anexado ao evento 1, COMP8, devendo especificá-lo e indicar a documentação comprovatória pertinente, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, esclareça sua alegação de que "a autora já obteve a concessão de outro benefício de aposentadoria, tendo inclusive recebido valores em razão de tal benefício, de forma que não faz jus a um novo benefício de aposentadoria", tendo em vista que o procedimento de desistência de benefício, anexado ao evento 20, demonstra que a cessação foi deferida pela própria autarquia, após a autora justificar que não realizou o saque de quaisquer valores, tendo, inclusive, efetuado a devolução da quantia correspondente ao único mês em que houve pagamento apontado. Cumpridas as diligências, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:28
Juntado(a)
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09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:25
Juntado(a)
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002564-12.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUZINETE RAMALHO GUIMARAESADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO "VISTOS EM INSPEÇÃO" Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário em comento, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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19/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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