TRF2 - 5000238-37.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO05
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000238-37.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 27, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 17, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO GOMES <br/> Data: 17/02/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição
-
16/01/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/01/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074903-09.2024.4.02.5101
Leonardo Lopes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia Guimaraes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 10:36
Processo nº 5009963-41.2024.4.02.5002
Paulo Messias Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 18:35
Processo nº 5017925-75.2025.4.02.5101
Jerusa Alves Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:21
Processo nº 5009963-41.2024.4.02.5002
Paulo Messias Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065141-66.2024.4.02.5101
Luiz Fernando Villon da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00