TRF2 - 5020857-79.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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18/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 29/06/2025 16:32:05)
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29/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020857-79.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: FABIANA DA SILVA PAULA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUELLEN RAGHIANTE VIEIRA (OAB MG116576) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por FABIANA DA SILVA PAULA nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA - INMA - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SANTA TERESA, em que objetiva, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de desclassificação, possibilitando que a impetrante realize a terceira e última fase do concurso regido pelo edital n° 001/2023 do INMA (Evento 01 - edital 6). 2.
No caso, não é possível verificar a decadência, já que a impetrante tomou conhecimento da suposta violação ao seu direito líquido e certo em 03/06/2024, quando foi publicado o resultado da segunda etapa do concurso (Evento 01 - Comprovantes 7).
Assim, como o ajuizamento do presente mandado de segurança ocorreu em 01/07/2024, não há que se falar em decadência. 3.
A despeito da inexistência da decadência, é preciso reconhecer que o direito líquido e certo alegado pela apelante não existe.
Observe-se que no item 11.1 consta inequivocamente a quantidade de candidatos que terão seus títulos avaliados.
No caso do cargo pretendido pela autora, qual seja, Pesquisador Adjunto 1 – Bioinformática aplicada à biodiversidade (ampla concorrência), apenas os três candidatos melhor classificados seriam habilitados para a última etapa do concurso.
A autora não ficou classificada entre os três primeiros colocados, razão pela qual foi desclassificada do certame, conforme previsão expressa do edital. 4.
Nesse sentido, não é possível afirmar, com base nos elementos trazidos pela apelante, que a Administração tenha deixado de observar as formalidades exigidas para o ato.
O edital n° 001/2023 INMA (Evento 01 - edital 6) é expresso ao definir que apenas os três primeiros classificados na ampla concorrência passariam para a prova de títulos. 5.
O concurso deve obedecer às formalidades e exigências previamente estabelecidas pelo instrumento convocatório, não sendo possível a análise de mérito pelo Poder Judiciário de atos próprios da Administração Pública.
Eliminação que atende ao previsto pelo edital. 6.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/04/2025 18:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 11:58
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/04/2025 16:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA - INMA - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SANTA TERESA - EXCLUÍDA
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10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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