TRF2 - 5013700-80.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013700-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA VOLOCH KARBEL (OAB RJ087702)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por ISABEL CRISTINA PINHEIRO SILVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para condenar o réu a devolver o valor de R$ 4.840,00, retirado indevidamente da conta da autora, e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Com relação à condenação por danos morais, seu cabimento já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter, compensatório e punitivo.
A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, de modo que vem entendendo nossa jurisprudência, que a fixação do valor da condenação não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório, devendo ser fixado em termos razoáveis. 3.
Considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a situação ocorrida, a gravidade da ação e a extensão do dano, e a jurisprudência desta Corte em casos similares, entende-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença.
Precedentes. 4.
Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido.
Diante desse cenário, considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 18:16
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5013700-80.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELENA VOLOCH KARBEL (OAB RJ087702) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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