TRF2 - 5006162-74.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006162-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARESADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre o acrescido.
Prazo: 10 dias.
Após, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006162-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARESADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte Autora requer, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte, cujo requerimento foi indeferido por "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". (evento 1, PROCADM10) INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, bem como a gratuidade de justiça requerida pela Autora (evento 1, DECLPOBRE6).
Anote-se. Cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 30 dias: 1. ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001; 2. esclareça o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a pretensão ora deduzida pela parte autora foi indeferida administrativamente, anexando documentos comprobatórios; 3. apresente cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora, sob pena de cominação de multa pessoal, fundada no parágrafo 2º, c/c o inciso IV do art. 77 do CPC, na hipótese de descumprimento injustificado; 4. manifeste-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos e informe acerca da existência de beneficiário(s) de pensão por morte tendo como instituidor o de cujus, indicando a qualificação e endereço; 5.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. 5.1.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 5.2.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, ou, ainda, na falta de beneficiários indicados pelo réu voltem-me conclusos para deliberação acerca da instrução probatória. 6.
Após a juntada do(s) processo(s) administrativo(s), dê-se vista à parte autora por 05 dias. 7.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), ouça-se o Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias. 8.
Caso o réu informe acerca da existência de pensão por morte concedida a algum dependente do de cujus, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a sua citação, sob pena de extinção do processo. 9.
Cumprido, proceda-se à retificação do polo passivo. 10. Após, cite(m)-se. -
26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039234-55.2025.4.02.5101
Claudete Teles Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2025 13:00
Processo nº 5001091-74.2024.4.02.5119
Geraldo Marcelino de Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Xavier Funke
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 13:39
Processo nº 5001091-74.2024.4.02.5119
Geraldo Marcelino de Novaes
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Rafael Xavier Funke
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062207-04.2025.4.02.5101
Mareju Yalta Hohn
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002607-58.2025.4.02.5002
Marcelo Ferreira de Paulo
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Gabriela Cicilioti Sobroza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00