TRF2 - 5002607-58.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002607-58.2025.4.02.5002/ES DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, observo que o protocolo nº 2015067908 (evento 1 - COMP7), cuja demora na conclusão ensejou a impetração do presente mandado de segurança, encontrava-se em exigência para que o impetrante comparecesse ao ato pericial designado para o dia 13/08/2025 (evento 37 - ANEXO2).
Assim, determino a intimação do INSS, por intermédio de sua equipe de atendimento de demandas judiciais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o desfecho do ato pericial, esclarecendo nos autos em que situação se encontra o indigitado requerimento. -
01/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:58
Determinada a intimação
-
27/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002607-58.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 22/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
13/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC02F)
-
09/07/2025 14:22
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002607-58.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARCELO FERREIRA DE PAULOADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O presente mandado de segurança cível foi impetrado por MARCELO FERREIRA DE PAULO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, objetivando a impetrante que a autoridade coatora seja compelida a praticar todos os atos necessários à conclusão da análise do pedido de auxílio-acidente realizado pelo Impetrante desde 28/11/2024, sob o protocolo nº 2015067908.
Alega a parte impetrante que requereu seu benefício de auxílio-acidente em 28/11/2024, sob o protocolo nº 2015067908, contudo, até o presente momento, não obteve qualquer resposta do órgão, embora já ultrapassados 120 dias desde o protocolo, configurando morosidade injustificada.
Desta forma, requer a concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a realizar a análise de seu requerimento.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002607-58.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARCELO FERREIRA DE PAULOADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações prestadas no evento 10, no sentido de que o procedimento administrativo encontra-se com exigência pendente de cumprimento, aguardando a realização de perícia médica, intime-se o impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da persistência de seu interesse de agir.
Ressalte-se que, conforme reiteradas manifestações da autoridade apontada como coatora em outros mandados de segurança, o Departamento de Perícia Médica Federal integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, nos termos do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, não havendo relação de subordinação hierárquica com o INSS.
Dessa forma, em caso de alegação de eventual violação de direito decorrente de ato relacionado à realização ou ao agendamento da perícia médica, deverá integrar o polo passivo o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal no Estado do Espírito Santo, cuja representação judicial compete à União, por meio da Advocacia-Geral da União.
Manifestando-se o impetrante, voltem-me conclusos. -
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:56
Determinada a intimação
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:40
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
-
04/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067597-86.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Jeferson Gariglio Carvalho
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 16:21
Processo nº 5039234-55.2025.4.02.5101
Claudete Teles Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2025 13:00
Processo nº 5001091-74.2024.4.02.5119
Geraldo Marcelino de Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Xavier Funke
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 13:39
Processo nº 5001091-74.2024.4.02.5119
Geraldo Marcelino de Novaes
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Rafael Xavier Funke
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062207-04.2025.4.02.5101
Mareju Yalta Hohn
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00