TRF2 - 5001091-74.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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21/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001091-74.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: GERALDO MARCELINO DE NOVAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER FUNKE (OAB RJ245722) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA DA IMPLANTAÇÃO.
ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 24, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GERALDO MARCELINO DE NOVAES contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência de caráter liminar, impor “ao INSS a obrigação de fazer para que conclua a tarefa do recurso protocolada sob nº 1770578008, Processo: 44234.429239/2021-22, do benefício nº 42/180.182.087-0 no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão. 3.
O Impetrante requereu, administrativamente, sua aposentadoria por tempo de contribuição em 07/05/2019, que foi indeferida.
Interpôs, então, Recurso Ordinário, consoante NB 42/180.182.087-0, que foi conhecido em provido, por unanimidade, em sessão do dia 16/11/2023, pela 11ª Junta de Recursos (evento 1, CERTACORD5).
No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 27/06/2024, o benefício não havia sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91. 4.
A via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da parte Impetrante, que teve concedido o benefício previdenciário pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento. 5.
O exíguo prazo concedido pela r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023, que se aplica, mutatis mutandis, à hipótese em apreço. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão e cumprimento do acórdão proferido no âmbito do Recurso Ordinário de NB 42/180.182.087-0, julgado pela 11ª Junta de Recursos, no processo de nº 44234.429239/2021-22 (evento 1, CERTACORD5).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/02/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/02/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB16)
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04/02/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 13:37
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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04/02/2025 13:37
Despacho
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30/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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