TRF2 - 5101234-62.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101234-62.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA LOURENCO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA BITTAR (OAB RJ230103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE 24 MESES QUE ANTECEDE O ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 48, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor da autora, em virtude do óbito de Gilberto Froes de Oliveira, com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 28/06/2023.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O benefício de pensão por morte está regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do instituidor; manutenção da qualidade de segurado até o óbito, ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991.
Os dois primeiros requisitos são incontroversos.
Com relação à dependência econômica dos companheiros, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho menor de 21 anos ou inválido ou pessoa com deficiência, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
Em audiência (Evento nº 46, TERMOAUD1), a parte autora deixou de produzir prova testemunhal, o que comprometeu o andamento da diligência e a confirmação da existência de união estável.
No entanto, o juízo a quo entendeu haver nos autos início de prova material suficiente para a concessão do benefício. Evidentemente que os documentos, em regra, são provas com maior poder de convencimento, no confronto com as demais. Ocorre que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitia a comprovação da união estável apenas por meio de prova testemunhal, tendo, inclusive, sumulado o seguinte entendimento, publicado no DOU de 23/08/2012, p. 70: Súmula nº 63, TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/91, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...]§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de nascimento de filho havido em comum ou os documentos referentes à aquisição de um imóvel por ambos.
Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta à demonstração de uma possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
No entanto, no caso em tela, apesar de haver início de prova material acerca da existência de união estável entre a autora e o falecido, não há elementos materiais que demonstrem a manutenção deste relacionamento até o óbito, haja vista que apenas três documentos foram levados em consideração pelo juiz para comprovar a união estável, e o mais recente deles foi emitido em 05/11/2004, cerca de 14 anos antes do falecimento do instituidor.
Confiram-se: - Escritura de união estável (Evento nº 1, ESCRITURA7), datada de 05/11/2004. - Declaração do falecido identificando a parte autora como companheira (Evento nº 1, DECL8), datada de 04/08/1997. - Correspondência de plano de saúde, dirigida à parte autora, indicando o falecido como cônjuge/companheiro (Evento nº 10, OUT3, fl. 18), datado de 11/05/2004.
Com efeito, evidencia-se que a documentação em apreço em muito se afasta do período de 24 meses que antecedem o óbito, que ocorreu em 08/02/2019, não sendo hábil para satisfazer, por si só, o requisito legal da comprovação da união estável até a data do falecimento.
Ademais, também há de se notar que o domicílio do de cujus registrado ao momento de seu óbito - Rua Cajurana, nº 59, Coelho Neto, Rio de Janeiro (Evento nº 1, CERTOBT5) - não coincide com o endereço mais recente acostado pela parte autora - Rua Aureliano Pimentel, nº 706, Apto. 103, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro (Evento nº 1, END4) -, de modo que não foi apresentado comprovante de residência ou qualquer outro elemento contemporâneo ao óbito capaz de demonstrar a manutenção da união estável no período assinalado.
As provas documentais dos autos não conduzem à conclusão de que a autora e o finado segurado mantiveram união estável até o óbito e,
por outro lado, sequer foi produzida prova testemunhal, apesar de devidamente oportunizada.
Assim, entendo que assiste razão ao INSS, considerando-se que a parte autora não apresentou quaisquer elementos capazes de efetivamente contrariar a decisão administrativa da Autarquia.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, revogando a antecipação de tutela concedida.
Intime-se o INSS/CEAB para ciência da revogação da tutela. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 2278698863 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 08:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 07:39
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/03/2025 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 11/03/2025 14:30. Refer. Evento 36
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11/03/2025 16:36
Juntado(a)
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06/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/11/2024 19:13
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 11/03/2025 14:30. Refer. Evento 33
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28/11/2024 19:10
Despacho
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28/11/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 17/12/2024 16:00
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12/11/2024 08:18
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/11/2024 21:10
Juntada de Petição
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 12:48
Despacho
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11/04/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:40
Determinada a intimação
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28/09/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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