TRF2 - 5002515-68.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:11
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-68.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MAYARA CRISTINA DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por MAYARA CRISTINA DA SILVA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de seguro-desemprego, mediante o reconhecimento de período como contribuinte especial, em razão de atividade de pesca. É o breve relato.
De acordo com artigo 3º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, os Núcleos de Justiça 4.0 são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa acerca de benefício de segurado especial, pretendendo a parte autora o reconhecimento de período de exercício de atividade de agricultor(a) que se iguala a rural, estando, por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, até para evitar futuras nulidades processuais, em favor do Juízo Federal para o qual foi originariamente distribuído.
Redistribuam-se. -
21/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01F)
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19/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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15/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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