TRF2 - 5001351-14.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001351-14.2024.4.02.5003/ES AUTOR: BRUNA FERREIRA SOUTOADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Embargante, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, CPC), ciente de que deverá se manifestar sobre a existência de certidão de nascimento com data diferente (18/11/2023: Evento 28 - CERTNASC1) da que consta no processo administrativo), bem como na presente demanda (12/11/2023: Evento 1, PROCADM10 e Evento 1, CERTNASC4). -
03/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 19:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001351-14.2024.4.02.5003/ESAUTOR: BRUNA FERREIRA SOUTOADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 09/02/2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO9).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:42
Juntado(a)
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26/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 25/03/2025 15:00. Refer. Evento 27
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 25/03/2025 15:00
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/02/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 09:13
Juntada de Petição
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:10
Determinada a citação
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23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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