TRF2 - 5024387-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024387-19.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA RODRIGUES MANSO LEITE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARQUES BICCHIERI (OAB RJ057770) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDUZ DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 844736) E TNU (PEDILEF 200238007131193). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que parcialmente procedente o pedido formulado para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
A parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a demora excessiva em pagar o benefício previdenciário gerou danos morais a serem indenizados à parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º. No entanto, a doutrina e jurisprudência já concluíram que um simples aborrecimento do cotidiano não enseja indenização por dano moral, podendo ocorrer dano material, se for o caso. Dentre inúmeras decisões, cito como exemplo algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, que sintetizam bem o entendimento também por mim adotado.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
INIDONEIDADE DO FATO LESIVO PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tratando-se de ação de indenização derivada de relação de consumo, como a que se tem no caso vertente - contrato de financiamento de crédito estudantil -, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva preconizado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º, art. 6º, incisos VI e VIII e art. 14).
Precedentes do STJ. 2 - Não se podendo extrair do fato lesivo apontado - conduta negligente dos prepostos da instituição bancária no atendimento dispensado ao cliente - idoneidade para gerar dano grave e relevante à ofendida, consoante a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida, inexiste direito, in casu, ao prejuízo moral vindicado. 3 - Sentença reformada.
Apelação provida.
PEDILEF 200435007051029 RECURSO CÍVEL Relator(a) Juíza IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES Sigla do órgão TNU Órgão julgador Turma Nacional de Uniformização Data da Decisão 06/04/2004 Não resta dúvida que a parte autora passou por uma situação desagradável, que deve tê-la deixado muito aborrecida.
Contudo, não visualizo má-fé na conduta da Ré e nem tampouco não vislumbro, no caso em tela, qualquer outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de nossa vida cotidiana. Ou seja, não se encontra presente qualquer efeito que tenha transformado o aborrecimento suportado pela parte autora em algo que molestasse gravemente sua alma, evidenciando-se em dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio, desconsideração social ou humilhação pública. Aliás, como já ressaltado acima, um dos tormentos do tema dano moral é justamente a sua configuração.
Questão esta que passa inexoravelmente, pela diferenciação do aborrecimento/dissabor corriqueiro de nossa vida cotidiana, a que todos estamos expostos e a dor/angústia que por sua intensidade geram sofrimento intenso. Neste passo, temos que destacar a intensidade, a profundidade da lesão tendo como paradigma o homem médio, não se levando em consideração as pessoas insensíveis nem as de sensibilidade exacerbada, para efeitos de configuração.
Essas peculiaridades devem inclusive também serem consideradas, quando da quantificação do dano moral sofrido, se configurado. Por tais razões, tenho que embora entenda o inconformismo da recorrente com toda situação fática que vivenciou no caso em tela, tal situação por si só não induz em um dano moral, não havendo portanto o que se falar em compensação. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos diante da gratuidade de justiça deferida.
Uma vez referendada a decisão pela Primeira Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 07:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/09/2024 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:45
Juntada de Petição
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21/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2023 14:41
Despacho
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2023 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2023 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 20:17
Determinada a intimação
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05/06/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 10:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2023 15:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIOJE11S)
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08/05/2023 15:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/05/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 19:27
Determinada a intimação
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05/05/2023 00:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
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