TRF2 - 5031751-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5031751-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON DE CASTRO NAVARRO JUNIOR (OAB RJ221537) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 15
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/08/2025 04:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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24/07/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031751-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON DE CASTRO NAVARRO JUNIOR (OAB RJ221537) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
CDC.
APLICABILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 46/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 41/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO em face da ora apelante, objetivando a declaração de inexistência das transações financeiras realizadas em sua conta corrente no valor de R$ 84.833,97, efetuadas em 17 de abril de 2024, sem sua anuência, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 7.999,82, correspondente à pensão do autor, utilizada indevidamente para amortização de cheque especial, bem como a devolução de eventuais valores descontados no curso da demanda, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em razão dos prejuízos e transtornos experimentados pelo autor. 2.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante teor do §2º, do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. 3. Não tendo a CEF comprovado que as informações do autor estavam protegidas e, principalmente, não tendo bloqueado a movimentação da conta quando constatou as movimentações financeiras totalmente fora do perfil do cliente, o que é uma prática bancária comum, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A Caixa Econômica Federal não se preocupou em produzir qualquer prova nos autos que pudesse fundamentar a aplicabilidade das excludentes do art. 14, §3º, do CDC. 5. No que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo psicológico que ultrapassou o mero dissabor, considerando-se as diversas transações fraudulentas ocorridas em sua conta.
Também neste ponto acertou o douto Juízo de primeiro grau, inclusive no que tange ao valor fixado (R$ 3.000,00 - dez mil reais), que se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso desprovido. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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27/06/2025 20:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031751-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON DE CASTRO NAVARRO JUNIOR (OAB RJ221537) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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