TRF2 - 5003567-79.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003567-79.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: SONIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. PRESCRIÇÃO DECENAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC.
DANOs MATERIAL e moral.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES.
EXCLUSÃO DO BDI. juros de mora. fixação a partir do arbitramento. remuneração do assistente técnico. ART. 84 DO CPC. 1. APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 55/JFES) e por SONIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE JESUS (evento 57/JFES), tendo por objeto sentença (evento 49/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. 2. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. 3. Inobstante o contrato esteja sem data, verifica-se na planilha de evolução do financiamento, que foi celebrado em 20 de novembro de 2015 (evento 16 - PLAN9/JFES), tendo sido a ação ajuizada em 12 de julho de 2023, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição. 4. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 5.
O laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos (evento 22/JFES) e o perito estimou o custo para efetuar os reparos necessários em R$ 1.835,28 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), incluindo o BDI (Bonificação ou Benefícios e Despesas Indiretas). 6. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais. 7.
A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 8. O BDI (Bonificação ou Benefícios e Despesas Indiretas) é um percentual adicionado ao custo da obra ou serviço de engenharia para cobrir despesas indiretas, no arbitramento da indenização por danos materiais, já que os reparos aos vícios construtivos relacionados aos pisos e azulejos são de pequena monta, realizados por profissionais autônomos, que não possuem despesas com taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento. 9.
Desta forma, retirando-se o BDI do cálculo, a indenização material fica no patamar de R$ 1.529,40 (mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), conforme apurado no laudo pericial (evento 22/JFES). 10. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tais como problemas nos pisos e azulejos. 11. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 12.
Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13. Em casos de indenizações por dano moral, devem ser contados a partir da data em que estabelecido o valor do arbitramento.
Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da sentença. 14. Nos termos do art. 84 do CPC, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, na qual se inclui a remuneração do assistente técnico.
Ressalte-se que não se inclui a remuneração do assistente técnico que produziu o laudo técnico elaborado antes do ajuizamento da ação, devendo-se incluir, no entanto, a remuneração do assistente técnico que elaborou o parecer do evento 38/JFES, produzido no presente feito, mediante comprovação dos gastos, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença. 15.
Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003567-79.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 147) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: SONIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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