TRF2 - 5047877-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047877-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
12/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047877-02.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 22/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
23/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/07/2025 15:31
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047877-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - manifestar-se sobre o laudo pericial. -
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 23:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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29/06/2025 23:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES <br/> Data: 12/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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20/05/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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18/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 20:16
Juntado(a)
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17/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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