TRF2 - 5005719-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005719-06.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001879-05.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVANTE: JOSE MAURO PEGORETTIADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)AGRAVANTE: TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTIADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVANTE: SANEVIX ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto por JOSE MAURO PEGORETTI, TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTI e SANEVIX ENGENHARIA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 4/JFES). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 – À análise não exauriente própria deste momento processual, os documentos acostados aos autos pela Autora, ora Agravantes, não é possível inferir, de pronto, a probabilidade do direito vindicado consistente na inobservância legal no procedimento expropriatório, inclusive, porque, a documentação colacionada aos autos, Evento 1-MATRIMÓVEL10-p.9/10/JFES, atesta que houve a intimação dos Agravantes para purgar a mora. 4 - Convém ressaltar que os atos notariais gozam de fé pública, a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade, o que, na hipótese, por ora, não restou demonstrado. 5- A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas da data de realização dos leilões, considerando que a notificação da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 6 - Em que pese os argumentos apresentados pelos Agravantes, não merece reforma a decisão objurgada, na medida em que recomendável e indispensável o contraditório com a completa instrução do feito. 7 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrado, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência. 8 - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005719-06.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 151) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: JOSE MAURO PEGORETTI ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) AGRAVANTE: TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTI ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) AGRAVANTE: SANEVIX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/05/2025 11:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001879-05.2025.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/05/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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