TRF2 - 5005073-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005073-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVADO: GERALDO FIRMINO DA SILVAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
ACORDO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 2.169-43/2001.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABATIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GERALDO FIRMINO DA SILVA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 34/JFRJ, que rejeitou a alegação do INSS no sentido de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%, por entender que a transação ocorreu em 18/05/1999 (27.2), antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000 e que a mera apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há ou não valores devidos pelo INSS, a fim de analisar a exigibilidade do título executivo, à luz do Tema nº.: 1.102/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados após sua vigência, o que não é o caso dos autos, uma vez que a transação realizada entre as partes ocorreu em 17/05/1999, conforme informação extraída do sistema SIAPE (evento 27, ANEXO2, dos autos originários). 4.
Não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 5.
Conforme tese fixada no Tema nº.: 1.102 pelo STJ, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, comprovados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, dotados do atributo de presunção de veracidade, devem ser deduzidos da quantia apurada. 6.
Não há como afirmar, neste momento processual, se há ou não crédito devido ao exequente, sendo prudente remeter os autos ao Contador Judicial para realizar novos cálculos, com abatimento dos valores pagos administrativamente, nos termos da decisão agravada. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005073-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: GERALDO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/05/2025 21:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080373-21.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/04/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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20/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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