TRF2 - 5000270-35.2021.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000270-35.2021.4.02.5003/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Exequente requer, no evento 78, "seja bloqueada a CNH do devedor pessoa física, bem como seja retido seu passaporte e efetuado bloqueio de seus cartões de crédito, suspensão de dirigir e participação em concurso público" para instigá-lo a efetuar o pagamento do débito.
Conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941, "os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (SUPENSÃO DE CNH).
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que 'as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal.
A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos'" (HC 453.870/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019)" (REsp 1802611/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1859654/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 18/12/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.066/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado.
A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) No caso em apreço, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos, tem-se que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos da parte-devedora de dirigir veículos automotores, de viajar, de utilizar cartão de crédito e de prestar concursos públicos revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução. Assim, indefiro os pedidos acima.
Defiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme o art. 782, § 3º, do CPC, através do sistema SERASAJUD.
Após, suspenda-se a presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:49
Determinada a intimação
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04/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000270-35.2021.4.02.5003/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 70.1: Nada a prover, visto que o veículo citado pela autora não foi localizado pelo oficial para penhora e avaliação (ev. 60.2).
Cientifique a parte autora.
Na ausência de novos requerimentos, suspenda-se conforme ev. 57.1. -
20/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:00
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/02/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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17/12/2024 20:27
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 15:59
Juntado(a)
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05/11/2024 15:55
Juntado(a)
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26/09/2024 15:39
Juntado(a)
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2024 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2024 17:20
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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28/06/2024 14:11
Determinada a citação
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17/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 18:41
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 16:39
Determinada a intimação
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09/12/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/11/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:41
Despacho
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02/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 13:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:39
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2022 17:20
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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27/09/2022 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2022 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2022 19:33
Despacho
-
23/09/2022 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/04/2022 20:54
Despacho
-
05/04/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2021 09:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/08/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2021 13:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2021 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2021 10:32
Determinada a intimação
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04/02/2021 11:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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