TRF2 - 5005267-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005267-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS REISADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850)ADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): JESSICA LUZORIO DE SOUZA (OAB RJ242509)ADVOGADO(A): JANAINA DE LIMA BEZERRA (OAB RJ171516)ADVOGADO(A): WANESSA MARTINS CAPUA DE SOUZA (OAB RJ205370) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005267-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS REISADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850)ADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): JESSICA LUZORIO DE SOUZA (OAB RJ242509)ADVOGADO(A): JANAINA DE LIMA BEZERRA (OAB RJ171516)ADVOGADO(A): WANESSA MARTINS CAPUA DE SOUZA (OAB RJ205370) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho acostado no evento 5, nomeamos a assistente social CREUZA APARECIDA LUIZ, para que proceda à constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora, ciente de que o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados de sua cientificação. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 19:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005267-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS REISADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por MARIA DA CONCEICAO DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 719.058.441-3) desde o requerimento administrativo em 03/12/2024.
Pleiteia também indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEFIRO a gratuidade de justiça.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. Considerando a peculiaridade da diligência, determino que a secretaria nomeie Assistente Social de confiança deste Juízo para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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