TRF2 - 5010789-34.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM07
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010789-34.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ROBERTO CESAR DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CORNELIO MAULAZ COSTA (OAB RJ142072) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio-doença, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área de cardiologia. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
A análise quanto à carência faz-se desnecessária a medida em que não houve, em momento algum, a perda da qualidade de segurado do autor.
Vide o Art. 13 do Decreto 3.048, de 1999. Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.4971, de 2020). É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 19, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização sustenta que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, via de regra, a análise por um médico do trabalho revela-se adequada, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Cabe destacar que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, estabelece que a metodologia do exame pericial deve sobretudo contemplar a máxima da perícia médica que determina que o exame clínico é soberano. Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam incapacidade na parte autora.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, deferida em Evento 5.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CESAR DO NASCIMENTO <br/> Data: 02/12/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE
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06/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 09:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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