TRF2 - 5010308-50.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:07
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5010308-50.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ROSEMARY GOMES PAULOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0005963-02.2009.4.02.5102, ajuizada por ROSEMARY GOMES PAULO contra a UNIÃO.
A exequente requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, no entanto, deixa de juntar aos autos a declaração de hipossuficiência econômica.
A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
O requerimento deve ser indeferido, tendo em vista que o requerimento deixou de ser instruído com a respectiva declaração.
De outro lado, os documentos juntados aos autos (contracheque - evento 1, FINANC5, fl. 22) indicam que exequente teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência ainda em 2024. II – Sendo assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo comprovar que recolheu as custas judiciais, ciente de que a ausência da comprovação, ocasionará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. -
26/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:51
Determinada a citação
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:00
Decisão interlocutória
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07/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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