TRF2 - 5007044-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007044-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 05300840620104025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade e a manteve no polo passivo da execução fiscal.
Relata a agravante, em síntese, que: 1) o presente recurso foi interposto em face da decisão (ev. 362), que rejeitou sua exceção de pré-executividade (ev. 346); 2) na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em 10.07.2010, em face de VANGUARDA RIO GRÁFICA S/A, visando à cobrança de valores supostamente devidos a título de contribuições previdenciárias descritas nas NFLDs nº 35.130.868-7, 35.056.670-4, 35.056.671-2 e 35.130.867-9; 3) por meio da decisão proferida no evento 94, foi reconhecida a existência de um Grupo Econômico entre as empresas expostas e redirecionou a presente execução em face delas, buscando a satisfação do crédito tributário; 4) a União apresentou um histórico de sucessão do controle da empresa JORNAL DO BRASIL S.A., que de início era titularizada por Manoel Francisco do Nascimento Brito e, por fim, teve o controle transferido ao empresário NELSON TANURE; 5) ficou demonstrado, conforme reconhece a r. decisão evento 32, que o controle dos ativos do antigo JORNAL DO BRASIL é exercido exclusivamente por NELSON TANURE por meio da companhia DOCAS S.A., controladora da CBM; 6) o crédito tributário em questão em nada se relaciona à ora Agravante, que somente foi incluída no polo passivo da Execução Fiscal em razão de ter em seu quadro societário o Sr.
José Antônio do Nascimento Brito.
Sustenta que a legislação em vigor prevê que a responsabilidade legal, para fins de redirecionamento da execução em hipóteses como a presente, é apenas do acionista controlador da empresa, sendo certo que sequer restou comprovado que o Sr.
José Antônio do Nascimento Brito é acionista da EDITORA RIO S.A. (antiga EDITORA JB S.A.), que sucedeu a VANGUARDA RIO GRÁFICA S.A., e/ou que era o administrador desta última à época dos fatos geradores.
Alega que a decisão de evento 94 concluiu, equivocadamente, pela inclusão da CAPURI, no polo passivo do executivo fiscal, sob alegação de que a mesma é controlada pelo Sr.
JOSÉ ANTÔNIO e que este já foi acionista da empresa VANGUARDA RIO GRAFICA S.A., o que não foi demonstrado documentalmente.
Observa que a operação descrita pelo juízo a quo é figura conhecida do direito empresarial que trata da transferência de fundo de comércio, que é um negócio jurídico lícito, previsto, inclusive, no próprio CTN (art. 133) que inclusive estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica que adquire o fundo de comércio pelo pagamento do passivo tributário.
Destaca que o contrato de licenciamento estabeleceu cláusula de “non compete” de forma que todas as atividades relacionadas à exploração do Jornal do Brasil foram transferidas à CBM (posteriormente a DOCAS S.A) impondo a responsabilidade integral pelo pagamento do passivo tributário e, desta forma, o que se infere é que o negócio jurídico em questão foi lícito, ou seja, não se tratou de uma tentativa de blindagem de patrimônio ou fraude de qualquer natureza, pelo contrário, houve efetiva sucessão empresarial em razão da transferência de fundo de comércio.
Acrescenta que, posteriormente, a questão foi judicializada e o Grupo do Nelson Tanure ingressou com ação judicial na justiça estadual (processo nº 0400327-52.2012.8.19.0001), por meio da qual requereu o reconhecimento judicial da resolução do referido “contrato de licenciamento”, sendo certo que sua pretensão foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada por acórdão (ev. 346, out. 3) transitado em julgado em 02/06/2022, no qual, além de afastar a pretensão resolutória, ficou expressamente reconhecido que a CBM sucedeu o Jornal do Brasil S.A.
Afirma que, a despeito de tais argumentos e da prova nova juntada aos autos, o Juízo a quo não analisou o conteúdo da decisão do E.
TJRJ que faz coisa julgada e revela a natureza da relação contratual entre a CBM e o JB, o que é essencial para fins de verificação dos requisitos para o redirecionamento da execução, uma vez que esta decisão a um só tempo demonstra como (i) não existe grupo econômico e; (ii) não existe fraude, e inexistente quaisquer dessas hipóteses, não há como se reconhecer a responsabilidade da ora Agravante.
Argumenta que, uma vez que sua inclusão na lide foi feita sem prova suficiente da suposta má-fé, mas em meras conjecturas, fica evidente que o juízo a quo, em ato absolutamente teratológico, presumiu a fraude na situação sub judice, o que é vedado pela jurisprudência majoritária.
Frisa que o “contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso” é um ato jurídico lícito que operou a sucessão empresarial por aquisição de fundo de comércio (o que é igualmente válido a teor do art. 133, I do CTN), não havendo prova de qualquer dilapidação de patrimônio ou ato ilícito praticado.
Consigna ser impositivo concluir pela absoluta impossibilidade de se presumir qualquer ato de má-fé ou fraude na constituição da ora Agravante ou mesmo na operação que desencadeou a transferência do controle da Executada, à medida que: (i) não há prova de que a ora Agravante tenha se envolvido em qualquer esquema fraudulento, não cabendo a presunção de má-fé no seu ato de constituição (tema nº 243/STJ); (ii) não houve dilapidação dos bens da companhia, mas tão somente sucessão empresarial por aquisição de fundo de comércio, operação válida e que importa na assunção da responsabilidade tributária pelo adquirente (art. 133, I do CTN); (iii) ainda que houvesse alienação de algum ativo, esta ocorreu antes de 09.06.2005, pelo que se aplica a súmula nº 375 do E.
STJ que exige a existência de prévio registro da penhora para fins de presunção de fraude na operação.
Reitera que, uma vez que o acórdão da justiça estadual reconhece a licitude da operação e, também, que esta operação importou na transferência do fundo de comércio do antigo “JB” em favor da “CBM”, não há que se falar em fraude, mas em assunção da dívida pelo grupo econômico que adquiriu o referido fundo de comércio, sendo que a decisão agravada passou absolutamente ao largo de tal discussão, tampouco das consequências jurídicas que dela se extraem.
Aduz que, além da legítima sucessão por aquisição de fundo de comércio, a segunda consequência do v. acórdão da justiça estadual foi demonstrar, de forma contundente, que não existe grupo econômico entre o “JB” e a “CBM” e, por via de consequência, não existe grupo econômico entre a ora Agravante e a “CBM”.
Esclarece que foi incluída na execução fiscal por, supostamente, fazer parte do Grupo econômico do “JB”, simplesmente por ter em seu quadro societário o Sr.
José Antônio do Nascimento Brito, sócio em comum com o Jornal do Brasil S.A, logo, reconhecido que não existe grupo econômico entre o “JB” e a “CBM”, fica interrompida a cadeia que poderia ligar a ora Agravante ao grupo econômico que adquiriu o fundo de comércio do “JB”, que é o responsável pela quitação do passivo tributário do fundo de comércio que adquiriu, por força da sucessão empresarial (art. 133, I do CTN).
Afirma, ainda, que se o contrato é válido e operou a transferência do fundo de comércio (tal como já reconheceu este d. juízo e o próprio TJRJ por acórdão transitado em julgado) a responsabilidade pelo adimplemento do passivo tributário é do grupo econômico que sucedeu a operação (art. 133, I do CTN), que não inclui a ora Agravante em razão da ausência de interesse comum, que se denota da própria tentativa de rescisão contratual.
Alude haver demonstrado não possuir qualquer relação com a Executada senão a existência de um sócio em comum que, diga-se de passagem, não é razão para o reconhecimento da existência de grupo econômico, como expressamente previsto no art. 2º, §3º da CLT.
Afirma, também, que a decisão agravada merece ser reformada quanto à desconsideração da personalidade jurídica em função do art. 50 do CC à medida que não estão presentes as hipóteses que autorizam desconsideração da personalidade jurídica com base naquele dispositivo.
Requer, por fim, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão ora guerreada para (i) reconhecer a validade do contrato de “licenciamento de uso de marca” tal como declarado por acórdão pela justiça estadual; (ii) reconhecer que não houve fraude à execução à medida que o contrato sub judice operou a sucessão empresarial por aquisição de fundo de comércio, hipótese na qual o adquirente fica responsável pelo adimplemento do tributo na forma do art. 133, I do CTN; (iii) reconhecer que existem interesses antagônicos entre o “Grupo JB” e o “Grupo DOCAS” a fim de afastar o reconhecimento de um grupo econômico que englobe a ambos; (iv) reconhecer a inexistência de qualquer prova de fraude praticada/envolvendo a ora Agravante e declarar a impossibilidade de presunção de má-fé na constituição da ora Agravante; (v) reconhecer a impossibilidade de exigir da ora Agravante prova de não ter relação com a Executada, eis que se trata de prova diabólica, de fato negativo, o que é vedado pela lei e, por fim; (vi) reconhecer a ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do CC sem a instauração do necessário Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, tudo para ao final declarar a ilegitimidade passiva da ora Agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da lide originária.
Pois bem, embora na parte inicial da petição da agravante haja menção a pedido de atribuição de efeito suspensivo, não constam em suas alegações, em nenhum momento, os motivos pelos quais deva ser concedido.
Assim, deve o feito prosseguir com a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
17/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 18:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5023717-10.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Feijo Alves
Uniao
Advogado: Carlos Augusto da Silva Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007549-07.2024.4.02.5120
Diogo Fidelis Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erika Chiaratti Munhoz Moya
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017848-75.2025.4.02.5001
Nayara Cristina Moura Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001028-06.2024.4.02.5004
Fernando Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005809-77.2024.4.02.5002
Roberto Sardenberg Pinheiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 12:04