TRF2 - 5000039-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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08/07/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000039-06.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇAII Isto posto, 1.
Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade rural, exercida na condição de segurado especial, nos períodos de 11/09/2002 a 10/01/2006; 04/10/2008 a 16/12/2017; e de 09/02/2020 a 26/04/2021 2.
Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade rural já reconhecida administrativamente, exercida na condição de segurado especial, nos períodos de 02/05/2006 a 03/10/2008; 17/12/2017 a 08/02/2020 e de 27/04/2021 a 09/02/2023 3. No mérito, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC: 3.1.
Julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para reconhecer o período de atividade campesina, na condição de segurado especial, no período de 11/03/1995 a 10/09/2002 e de 11/01/2006 a 01/05/2006, os quais devem ser averbados nos assentos previdenciários do autor. 3.2.
Julgo improcedente o pedido condenatório, voltado à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DER formulada em 03/11/2023 (NB nº 205.795.926-5) Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Oportunamente, intime-se a CEAB/DJ para averbação dos períodos de atividade rural ora reconhecidos, nos seguintes termos: P.
R.
I. -
19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:58
Determinada a intimação
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14/08/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:34
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2024 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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