TRF2 - 5018003-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 14:59
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018003-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: AMANDA ALCANTARA DA CRUZADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESSENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:52
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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21/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:47
Despacho
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18/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 18/07/2025 15:54:45)
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18/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018003-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AMANDA ALCANTARA DA CRUZADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Não identifico nos autos a comprovação de efetivo requerimento administrativo prévio do pedido ora ajuizado.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer o benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:39
Despacho
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24/06/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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