TRF2 - 5005257-46.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005257-46.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: TIAGO VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 5ª Turma Recursal (Evento 16).
Diz a decisão: "(...) 1.2.
O autor, em recurso (evento 9, RECLNO1), alegou que não é necessária a realização de requerimento específico de auxílio-acidente para a configuração do interesse de agir. (...) 3.
Com fundamento nos arts. 621, 622 e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, o INSS tem o dever de deferir ao segurado o benefício mais vantajoso e de orientá-lo quanto à existência de direito a outro benefício.
A orientação da 5ª TR-RJ é no sentido de, em regra, fazer incidir também no processo judicial as garantias específicas estabelecidas na legislação previdenciária em favor do segurado.
Se um segurado requer auxílio-doença, o INSS pode deferir aposentadoria por invalidez, e vice-versa.
Se, no curso da apuração, a autarquia concluiu que não há incapacidade alguma, mas há sequelas decorrentes de acidente, deve deferir o auxílio-acidente, independentemente de aposentadoria específica. 4.
No caso concreto, o autor pediu a concessão de auxílio-acidente desde 02/10/2016, data da cessação do auxílio-doença NB 613.130.719-2.
Portanto, se o autor recebeu auxílio-doença, presume-se que o INSS analisou a existência de eventuais sequelas do acidente.
Está configurado o interesse de agir. 4.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença terminativa, reconhecendo a existência de interesse de agir. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem." Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nada a prover, por ora, quanto à tutela de urgência, dada a formulação do pedido para a apreciação da implantação do benefício em sentença. Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:24
Determinada a citação
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27/04/2025 23:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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12/02/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 08:53
Conhecido o recurso e provido
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10/01/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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03/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:57
Despacho
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05/09/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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