TRF2 - 5004916-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004916-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: NEIDE SANTOS BARROSOADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO (OAB RJ145178) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.
EX-ESPOSA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
REINCLUSÃO.
TEMA 1080 STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do direito da parte autora/agravada à assistência médico-hospitalar da Marinha, “nas condições anteriores à sua exclusão, mediante desconto cabível no contracheque do militar”. 2.
O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Tema nº 1.080, e assim delimitado: “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgado, de forma a garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar daqueles que dele estejam necessitados, “com o objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”. 4.
De acordo com os documentos apresentados com a inicial, a autora/agravada esteve internada no Hospital Naval Marcílio Dias no período de 20/02/2025 a 24/03/2025, onde realizou cirurgias e procedimentos, e, ao receber alta, constou a necessidade de retorno para acompanhamento (evento 1, ANEXO12, dos originários).
Na inicial, a autora/agravada informa que não conseguiu agendar o retorno solicitado, pois foi excluída do sistema de saúde da Marinha, relatando o agravamento de sua condição clínica, com o risco de amputação do pé. 5.
Desta forma, evidencia-se que a situação da autora/agravada se enquadra na modulação de efeitos do julgado, devendo permanecer como beneficiária da assistência médico-hospitalar da Marinha ao menos até que sua saúde se encontre estabilizada, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/05/2025 16:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002739-52.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB18)
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25/04/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 20:26
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/04/2025 20:26
Despacho
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14/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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