TRF2 - 5013539-45.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/09/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 23:24
Despacho
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19/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013539-45.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CELIO SOARES COUTINHOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da perícia por similaridade, com respeito aos períodos de 01/03/95 a 30/09/95 e 24/10/01 a 04/11/02, tendo em vista as ocupações registradas em carteira, de motorista e motorista seletivo, facilmente verificáveis em situações análogas em empresas ativas.
O requerimento, portanto, encontra-se com respaldo em precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. - O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" - Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe - Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Sentença anulada. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2.
Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de benefício diverso. 3.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. 5.
Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50134738420134047009 PR 5013473-84.2013.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim sendo, intime-se a parte autora para informar o local para a realização da perícia por similaridade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, abre-se vista ao INSS em atenção ao princípio do contraditório substancial, para querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Nada se opondo, fica desde já aditada a decisão que determinou a realização da perícia no evento 25, DESPADEC1. -
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:05
Despacho
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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29/03/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 06:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 10:01
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 06:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 07:59
Juntada de Petição
-
09/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 14:18
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 21:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 21:30
Concedida a gratuidade da justiça
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21/06/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:32
Determinada a intimação
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10/05/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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