TRF2 - 5004678-69.2022.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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06/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004678-69.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA JANUARIOADVOGADO(A): IVAN MARTINS DA COSTA (OAB RJ208524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 4ª Turma Recursal (Evento 32).
Diz a decisão: " (...) À vista do recurso interposto, observo que, de fato, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento da negativa administrativa de “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (Evento 13 – PROCADM2, fl. 15), correspondente ao NB 709.264.693-7, cuja data de entrada do requerimento ocorreu em 19/05/2021 (DER).
No entanto, verifico que, por constar entre os documentos juntados na inicial mais de um requerimento administrativo, a parte autora foi instada a esclarecer, nos termos do evento 20, DESPADEC1, a partir de qual data pretendia a concessão do benefício assistencial, tendo a demandante informado que se tratava do protocolo de requerimento 634970774, com data de entrada em 11/12/2021, que corresponde, na verdade, ao Recurso Ordinário apresentado perante a Autarquia previdenciária (evento 1, PADM14).
Observo ainda constar dos presentes autos folha de resumo de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico da parte autora (evento 1, PADM13, fls. 12 a 14), com entrevista realizada em 03/12/2021, que embasou o recurso ordinário da demandante em sede administrativa.
Pois bem.
Considerando que a parte autora, em verdade, cumpriu a exigência administrativa e procedeu à devida atualização de seu CadÚnico, e que,
por outro lado, não fora produzida prova nos presentes autos para verificação da situação de miserabilidade do núcleo familiar, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada a necessária diligência de estudo social." Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado. Nomeio como perita judicial ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial. Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se a perita para designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE AUTOR(A) FOR MENOR E OS PAIS FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, micro-ondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Suspenda-se o feito até que a diligência seja cumprida pela assistente social. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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27/04/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO44
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12/02/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2023 12:26
Juntada de Petição
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04/04/2023 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2022 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 13:54
Juntada de Petição
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16/10/2022 11:25
Juntada de Petição
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2022 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/10/2022 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
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01/08/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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