TRF2 - 5004648-75.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO05
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004648-75.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: VICTOR CORDEIRO DE MENEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM DE MARINS PEREIRA (OAB RJ218717) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE IDADE ATINGIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO AOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS.
SÚMULA N° 37 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 21, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o benefício de pensão por morte ao filho até os 24 anos ou até a conclusão do curso universitário.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para que seja determinado a manutenção da pensão previdenciária até que a autora complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, por este ser benefício vital e necessário a mesma É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A questão controvertida versa sobre a prorrogação do benefício de pensão por morte até que o ora recorrente complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. A parte demandante já completou 21 anos e não há indícios de que seja pessoa inválida ou com deficiência, não se enquadrando no rol dos dependentes de segurados previstos no referido diploma. A Turma Nacional de Uniformização por meio da Súmula n° 37 reafirmou o entendimento no sentido que: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário” Desta maneira, a decisão do juízo a quo deve ser mantida, tendo em vista o entendimento já pacificado.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça, que ora concedo. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/05/2025 12:19
Despacho
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29/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/10/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 17:24
Juntado(a)
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16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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