TRF2 - 5008589-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB3SESP
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02/08/2025 03:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 18:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3SESP -> GAB24
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28/07/2025 17:12
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB3SESP
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28/07/2025 14:41
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODIDI
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28/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/07/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB3SESP
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25/07/2025 13:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3SESP -> GAB24
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25/07/2025 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008589-24.2025.4.02.0000/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida no Evento 3.
No entanto, como a própria parte admite, verificam-se ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC.
A pretensão é de revisão da decisão monocrática, portanto.
Posto isto, - conheço dos embargos de declaração como agravo interno, com base no art. 1.024, §3º, do CPC; - ao recorrido para contrarrazões.
Oportunamente, inclua-se em pauta de julgamento pelo colegiado da Terceira Seção Especializada do TRF2. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB3SESP
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08/07/2025 15:11
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB24
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02/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008589-24.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: GERALDO VECCHIADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória de ato judicial transitado em julgado, em que apontado enquadramento em hipótese elencada no art. 966 do CPC.
A presente ação foi distribuída a este gabinete por prevenção, visto que repete ação idêntica anteriormente ajuizada (Ação Rescisória nº 5017093-58.2021.4.02.0000/RJ).
Naquele processo, ajuizado em 30/11/2021, a gratuidade de justiça foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito pois o autor recolheu as custas iniciais de forma extemporânea (Evento 175 do processo nº 5017093-58.2021.4.02.0000/RJ).
Nesta ação, o autor deixa de efetuar o recolhimento das custas iniciais e requer seja aproveitado o depósito realizado naqueles autos (Evento 122).
Conclusos, decido.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo espólio de Geraldo Vecchi, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em que visa à desconstituição do acórdão proferido no Processo nº 0016203-58.2006.4.02.5101/RJ, por suposta manifesta violação a norma jurídica, notadamente em razão da desconsideração de perícia técnica imprescindível e da ausência de fundamentação idônea.
Antes de adentrar no mérito da ação rescisória, impõe-se o exame de questão preliminar referente à admissibilidade da inicial, ao se considerar: - a verificação da tempestividade da presente demanda, em face do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC; - o pedido de aproveitamento do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, efetuado em ação rescisória anterior.
A decisão que se busca rescindir transitou em julgado em 29 de abril de 2021.
A primeira ação rescisória foi proposta em 30 de novembro de 2021, portanto dentro do biênio legal.
No entanto, foi extinta liminarmente, sem resolução de mérito, por ausência do recolhimento tempestivo das custas e do depósito prévio.
O trânsito em julgado dessa extinção foi certificado em 6 de maio de 2025.
A presente e segunda ação rescisória foi ajuizada em 26 de junho de 2025, ou seja, ainda dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão judicial que versou sobre a mesma pretensão rescisória.
Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
E o enunciado da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça esclarece: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Assim, tem-se que a presente ação rescisória foi tempestivamente ajuizada, pois o marco inicial da contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação anterior, e não se confunde com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
O ajuizamento da segunda ação dentro de dois meses após esse marco confirma o respeito ao prazo legal.
Quanto à questão do aproveitamento do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, deve haver nova comprovação do preparo junto ao processo atual.
A ausência de coisa julgada material no caso de extinção liminar por vício formal não se confunde com autorização genérica de aproveitamento de recolhimento.
O princípio da vinculação dos valores ao processo originário, não admite, de forma irrestrita, a transferência automática de despesas de um processo para o outro.
Embora se reconheça a legitimidade da repropositura da ação e se confirme sua tempestividade, não se admite o aproveitamento dos valores recolhidos na ação anterior.
A recuperação patrimonial do Estado não constitui enriquecimento sem causa quando ocorre por exigência legal.
E a exigência de novo preparo, mesmo que à custa do recorrente, caracteriza observância ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
Ademais, eventual pretensão de reembolso da guia deve observar o procedimento próprio para este fim (https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/devolucao-de-custas). Posto isto, com base no art. 968, II, e § 3º, do CPC, à parte Autora para recolher as custas processuais e proceder ao depósito de 5% do valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicia.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB3SESP
-
30/06/2025 11:37
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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