TRF2 - 5002361-47.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002361-47.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DILCEIA DAS DORES MORAIS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial produzido nos autos é superficial, pois não examinou de forma adequada a natureza crônica e progressiva das comorbidades que a acometem, deixando de considerar a ampla documentação médica juntada que comprovam sua incapacidade laborativa.
A recorrente alega que o juízo de origem desconsiderou os laudos e pareceres médicos apresentados não apreciando o pedido de esclarecimentos referentes ao laudo judicial, configurando cerceamento de defesa.
A recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e o INSS seja condenado a conceder o benefício por incapacidade temporária.
Subsidiariamente, pede a anulação da decisão para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade da justiça à demandante, uma vez apresentada a sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.3) e não evidenciado qualquer elemento de prova em sentido contrário. Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/643.519.992-6 em 18/03/2025, cuja DCB foi ratificada em 25/03/2025 pelo seguinte motivo: "Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício".
A prova pericial médico-judicial realizada em 26/06/2025 (ev. 15) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Bursite do ombro - CID-10-M75.5; Síndrome do manguito rotador - CID-10-M75.1 e outras lesões do ombro - CID-10-M75.8, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 25/03/2025 (ev.1.11, p.11), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro clínico referente ao CID-10: M71.5, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 15), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.1.11, p.11), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de empregada doméstica na DCB em 25/03/2025, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial e não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de resposta da prova médica judicial aos quesitos da recorrente porque, analisados os referidos quesitos, tenho-os por respondidos, indiretamente, pelas demais respostas contidas no próprio laudo médico-judicial (ev. 15), motivo pelo qual não há efetivo prejuízo à defesa na forma como respondidos os questionamentos formulados.
Importa dizer que o laudo pericial apresentado é claro quanto às condições clínicas atuais da parte autora, não apresentando vícios que impliquem em nulidades ou no afastamento de suas conclusões.
As possíveis divergências entre avaliações do mesmo quadro clínico decorrem da interpretação profissional e não implicam em nulidades ou exigem a realização de nova perícia, sobretudo quando o exame foi conduzido por perito nomeado por juízo, cuja imparcialidade é amplamente reconhecida. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC conforme gratuidade deferida à recorrente nesta decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002361-47.2025.4.02.5104/RJAUTOR: DILCEIA DAS DORES MORAIS RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002361-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DILCEIA DAS DORES MORAIS RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 15 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 16.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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26/06/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/04/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:30
Perícia designada - <br/>Periciado: DILCEIA DAS DORES MORAIS RIBEIRO <br/> Data: 26/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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14/04/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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14/04/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:16
Juntado(a)
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14/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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