TRF2 - 5063888-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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21/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063888-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: WAGNER MARQUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC).
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
DECRETO N.º 11.615/2023.
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 2. A Lei nº 10.826/2003, também chamada de Estatuto do Desarmamento, aplica-se ao caso em exame, eis que disciplina o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores. 3.
O Impetrante, atirador desportivo, possui Certificados de Registro (CRAF) de armas de fogo, os quais foram expedidos em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023 (evento 1, anexos 5 e 6, JFRJ). 4.
A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior. 5.
Diferentemente do alegado pelo Apelante, os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria regulamentadora não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos. 6.
Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que, ainda que para fins desportivos, cuida-se de produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio. 7.
Diante de tais considerações, não se verifica abusividade ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os certificados do Impetrante poderão ser renovados. 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/05/2025 14:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 11:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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07/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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