TRF2 - 5005273-51.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005273-51.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VINICIUS MORAES DALBONE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE LUCIO CALANCA (OAB SP165516) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL OU DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 45, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio acidente desde a data da cessação do NB: 31/643.807.364-8, em 31/08/2023, bem como o pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, requerendo a reforma da r. sentença ou sua anulação para reabertura da instrução e designção de nova perícia. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento do auxílio-acidente, é necessário o cumprimento do requisito legal ditado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a saber: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento n° 26, e o laudo complementar, Evento n° 38, abordam a questão fática de modo completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da parte segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante apresenta sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa autoral.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa ou sequelas que reduzam a capacidade laborativa da parte após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora pede que o caso concreto seja analisado à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 416, in verbis: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No entanto, como se infere a partir da conclusão do laudo judicial, não foram identificadas sequelas, nem mesmo mínimas, que impliquem em redução da capacidade laboral.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Para o recebimento do auxílio-acidente, é necessário demonstrar limitações para o exercício da atividade habitual, o que se depreende não existir, a partir da análise do laudo.
Verifica-se que o laudo pericial e o laudo complementar encontram-se suficientemente embasados na realização de testes de arco de movimento, de força, de sensibilidade e provocativos de dor, todos sem alterações, além de não ter sido identificada restrição de arco de movimento.
Sendo assim, afasta-se a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 6. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/03/2025 15:09
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS MORAES DALBONE DE CARVALHO <br/> Data: 29/01/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perit
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14/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/11/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/11/2024 11:56
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:27
Determinada a citação
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11/09/2024 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 19:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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