TRF2 - 5000005-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:03
Juntada de Petição
-
11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:33
Determinada a intimação
-
11/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000005-25.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WANDA DA SILVA GALVAOADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/07/2025 13:15
Juntada de Petição
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000005-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WANDA DA SILVA GALVAO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré, em face de sentença (Evento nº 25) na qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, de forma vitalícia, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas desde 06/11/2023.
O presente recurso foi interposto pela Autarquia Federal com o intuito de ter a reforma da r. sentença, alegando que não há comprovação da união estável entre a parte autora e o ex-segurado. É o breve relatório.
Passo a decidir. No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como visto, a dependência econômica é presumida, conforme reza o § 4º do dispositivo legal acima transcrito, para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
In casu, a questão controvertida versa sobre a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, isto é, sobre a constatação de dependência econômica da parte autora.
Nos termos do art. 226, § 3°, da Constituição da República, do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e do art. 1° da Lei n° 9.278/96, o(a) companheiro(a) do falecido segurado tem direito à pensão por sua morte desde que com ele mantivesse um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família.
Após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/91, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal.
Os documentos, em seu conjunto, configuram a prova material que, no caso, corroborado pela prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, fazem convincente a situação de que o autor e a segurada mantinham um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família, com o affectio maritalis, que permaneceu até o seu óbito, circunstâncias fáticas estas que preenchem os requisitos legais que lhe asseguram o direito à pensão por morte. Desta forma, verifica-se que a demandante acostou: a) Comprovante de endereço da parte autora na Al.
Hortencias, 12 casa – Gávea, Rio de Janeiro/RJ de 10/2023 (evento 1/6); b) Documentos do falecido (evento 1/8 pág 2 a 4); c) CADÚnico em nome do falecido, constando como componentes da família a autora (companheira) e o sogro em Maricá, atualizado em 05/2021 (evento 1/8, fls. 1); d) Seguro de vida em nome da autora, no qual consta o falecido como cônjuge, em 02/09/2021 (evento 1/11); e) Declaração emitida após o falecimento informando tratamento na unidade de saúde USF MARINELANDIA, sendo a última consulta em 14/10/2022, tendo como cônjuge autora (evento 1/13); f) Certidão de casamento do casal casados em 09/01/1992 com averbação de divórcio em 22/07/2011 (evento 1/9); e g) Certidão de nascimento do filho do casal nascido em 1992 (evento 1/10).
Ressalta-se que a autora alega na inicial que foi casada com o falecido, tendo se divorciado em 2011 e se reconciliado em 2012, mantendo, assim, união estável até o falecimento do segurado.
Ademais, é necessário destacar que a autora tinha a posse dos documentos do falecido e comprovou a manutenção da união estável até o falecimento dele.
Quanto à prova oral colhida em Audiência de Instrução (Evento nº 23), os depoimentos prestados pela autora e pela testemunha (Sra.
Fátima Maria da Silva) foram coerentes, sem qualquer controvérsia, corroborando as alegações autorais de que conviveu, como se esposa fosse, com o segurado até o momento de seu óbito, sendo configurada a união estável iniciada há mais de dois anos antes do falecimento.
Reforço também o que já foi ressaltado em sentença, no sentido de que os depoimentos colhidos em audiência complementam as provas materiais, que não necessariamente devem ser prova plena, bastando que sejam indiciárias.
No tocante à duração do benefício, verifica-se que a autora tinha 54 anos na data do óbito e que o segurado tinha mais de 18 contribuições vertidas para o RGPS, conforme CNIS do evento 3, anexo 4, razão pela qual a pensão por morte deverá ser concedida em caráter vitalício, com base no art. 1º, inciso VI, da Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020, c/c § 2º-B do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
A partir das provas colacionadas aos autos, é razoável crer que a demandante e o de cujus mantiveram união estável por mais de dois anos e eram reconhecidos como companheiros pela comunidade ao seu redor, restando configurados os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Assim, tendo em vista os depoimentos idôneos e coerentes colhidos em sede administrativa, aliados à produção de provas documentais nos autos, é de se admitir seu valor probante para os efeitos buscados pela autora.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 07:43
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:56
Juntado(a)
-
18/02/2025 17:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/02/2025 14:30. Refer. Evento 13
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
13/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:23
Determinada a intimação
-
13/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/02/2025 14:30
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/07/2024 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:54
Determinada a intimação
-
24/01/2024 09:57
Juntado(a)
-
16/01/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012468-93.2024.4.02.5102
Leise Cristina Soares Bastos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Goncalves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 20:39
Processo nº 5001619-80.2025.4.02.5117
Ademir da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Cristine Vieira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001325-82.2025.4.02.5002
Sueli Lima Dias Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034977-84.2025.4.02.5101
Alfredo Luiz de Almeida Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marianna Alexandra Reis Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038217-52.2023.4.02.5101
Simone Mello Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 19:28