TRF2 - 5001348-04.2020.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-04.2020.4.02.5002/ES AUTOR: DELCY RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0006542-44.2006.5.01.3400, ajuizada pela ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes), que teve curso perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi reconhecido o direito dos servidores do extinto DNER (e seus pensionistas) ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/05.
A decisão reconheceu a paridade remuneratória entre os servidores ativos (redistribuídos para o DNIT) e os inativos e pensionistas do DNER, pretendendo a parte autora (Delci Ribeiro Freitas) liquidar a sentença quanto aos valores que seriam devidos ao instituidor da pensão, José Gonçalves Filho, no período de janeiro de 2005 a janeiro de 2011 (evento 12, DOC2).
A União ofertou contestação no evento 58, manifestando a parte exequente em réplica no evento 65.
Vieram-me os autos conclusos. Conforme se depreende dos autos, o ex-servidor José Gonçalves Filho faleceu em 09/09/2014, conforme documento juntado no evento 58.3, fl. 1.
Os valores ora executados, por sua vez, referem-se a período anterior ao falecimento, qual seja, de janeiro de 2005 a janeiro de 2011 (evento 12.2).
Não há dúvida, portanto, que todo o montante que a autora Delcy Ribeiro Gonçalves pretende liquidar diz respeito a verbas de natureza patrimonial que eram devidas ao servidor José Gonçalves Filho e que não foram por este recebidas em vida.
Pelo princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O crédito não satisfeito em vida ao de cujus integra seu patrimônio e, por conseguinte, compõe o acervo hereditário (espólio), devendo ser partilhado entre todos os seus sucessores, na forma da lei civil.
A condição de pensionista confere à autora o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, que é direito próprio e não se confunde com os direitos hereditários decorrentes da sucessão do servidor falecido.
Dessa forma, a legitimidade para pleitear em juízo valores não recebidos em vida pelo falecido servidor compete, em princípio, ao espólio, devidamente representado por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou, na ausência de inventário ou em caso de seu encerramento, a todos os herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário.
A pensionista, por si só, em princípio, não detém legitimidade para pleitear a integralidade de um crédito que pertence à universalidade de bens deixada pelo falecido.
A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme expressa previsão do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, impõe-se a observância do princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, no que afigura-se imprescindível a intimação das partes para que se manifestem sobre a aparente ilegitimidade ativa da autora Delcy Ribeiro Gonçalves para ajuizar, sozinha, a presente liquidação de sentença, em detrimento do Espólio de José Gonçalves Filho ou da coletividade de seus herdeiros.
Ante o exposto: 1.
Intimem-se a parte autora (dez dias) e a União (vinte dias) para manifestar sobre a legitimidade ativa da autora Delcy Ribeiro Gonçalves pleitear, sozinha, a liquidação com relação a valores não recebidos em vida pelo falecido servidor José Gonçalves Filho, em detrimento do Espólio de José Gonçalves Filho ou de todos os herdeiros, oportunidade em que a parte autora deverá informar quem são os herdeiros de José Gonçalves Filho, juntando a certidão de óbito. 2.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:10
Despacho
-
25/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/09/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 12:01
Despacho
-
02/09/2022 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2022 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 15:27
Determinada a intimação
-
19/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:47
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
03/12/2021 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001196-53.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 21
-
01/12/2021 15:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/08/2021 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2021 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:44
Juntada de Petição
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição
-
14/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/06/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2021 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2021 11:44
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 14:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
10/11/2020 18:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2020 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 12:13
Despacho
-
06/08/2020 11:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/07/2020 12:57
Juntada de Petição
-
21/06/2020 13:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2020 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2020 18:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2020 14:24
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/06/2020 08:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/06/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2020 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
27/03/2020 16:41
Juntada de Petição
-
27/03/2020 15:56
Juntada de Petição
-
27/03/2020 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
-
24/03/2020 17:37
Juntada de Petição
-
22/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2020 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2020 17:45
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/03/2020 13:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/03/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001042-83.2021.4.02.5104
Claudia Maria Silva de Abreu
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2021 19:20
Processo nº 5004411-07.2025.4.02.5117
Rosangela da Silva Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Azedo de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067929-58.2021.4.02.5101
Carlos Roberto Miranda Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010964-55.2024.4.02.5101
Mateus Magalhaes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003198-59.2022.4.02.5120
Rosane Maria Macedo de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00