TRF2 - 5007704-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007704-10.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ICARO FREITAS RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte Autora, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão das parcelas mensais de R$ 2.541,15 da fase de amortização do FIES. 2.
Esta Egrégia Corte tem deliberado reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. Na origem, a parte agravante pleiteia que seja aplicado desconto de 77% ao seu contrato de Fies, defendendo que o benefício previsto na Lei nº 14.375/2022 deve se estender aos contratos adimplentes. 5.
No caso em análise, não restou demonstrada a existência de risco -concreto, real e iminente - de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência requerida, com sacrifício do contraditório, visto que as condições de pagamento previstas no contrato do Fies, com as quais a Autora/Agravante expressamente concordou, foram ajustadas em 2019. Assim, não há perigo irreversível em manter a cobrança das parcelas mensais do FIES. 6. A ausência de periculum in mora concreto impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo a controvérsia ser, oportunamente, examinada pelo Juízo a quo após uma reflexão mais apurada em sede de cognição exauriente, momento em que estarão reunidos os elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007704-10.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ICARO FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007704-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. -
13/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 19:17
Determinada a intimação
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13/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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