TRF2 - 5008336-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 22:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008336-36.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068043-89.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: FREDERICO DA SILVA LANUSADVOGADO(A): CARLOS VALENCA TEIXEIRA (OAB RJ022876)ADVOGADO(A): YASMIN PROCOPIO DIAS ARAÚJO (OAB RJ238452) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1 com o Agravo de Instrumento nº 50082186020254020000, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FREDERICO DA SILVA LANUS, representado por Carlos Valença Teixeira, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45): "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FREDERICO DA SILVA LANUS representado pelo seu CURADOR provisório e advogado, CARLOS VALENÇA TEIXEIRA, em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando, dentre outros pedidos a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar às rés a liberação e o pagamento da quantia depositada a titulo de VGBL que se encontra custodiado na Caixa Econômica Federal, Agência 2912, Conta 0001.00024073-9, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ´por dia de descumprimento.
Alega a autora que é incapaz e beneficiário de um VGBL contratado junto à 1ª ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Que com a morte dos pais requereu a habilitação a pensão junto ao INSS mas até o momento ainda não foi deferida.
Aduz que o autor tem um crédito para receber no valor entre R$30.000 (trinta mil) a R$40.000 (quarenta mil) que se encontra custodiado na Caixa Econômica Federal a título de VGBL e que já ingressou com processo administrativo contra a Caixa Vida E Previdência, mas como a dificuldade de comunicação é enorme não foi efetuado o pagamento.
Assevera que não há informação de documento pendente e que necessita desse dinheiro para pagamento de aluguel, psicoterapeuta e diarista.
Manifestação do MINISTERIO PUBLICO opinando pela concessão acosta no evento 10.
A CAIXA PREVIDENCIA informa que está de posse de toda documentação conforme consta no evento 32 É o breve Relatório.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos a parte autora demonstrou os requisitos necessários à tutela de urgência.
O réu, na petição do evento 32, assegura que está de posse de toda documentação necessária para análise do pedido requerendo um prazo de trinta dias, prazo este que, inclusive, já se esgotou.
Assim considerando a natureza alimentar dos recursos a serem revertidos para arcar com as despesas básicas de sobrevivência, como aluguel e alimentação, conforme estabelecido no artigo 1754, I do CODIGO CIVIL, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO PARCIALMENTE A LIMINAR para que os Réus providenciem o levantamento da parcela do montante depositado no VGBL que se encontra custodiado na Caixa Econômica Federal, Agência 2912, Conta 0001.00024073-9, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária que ora fixo R$ 1.000,00.
Intimem-se para cumprimento." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 58 dos autos originários: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇAO interpostos pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA (evento 54) alegando omissão da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora, no tocante ao periculum in mora, e também pela parte autora (evento 55) sob alegação de obscuridade na referida decisão.
Recebo os embargos por tempestivos.
Passo a analisá-los separadamente.
Embargos de declaração 1 – CAIXA VIDA E PREVIDENCIA.
Não merecem ser conhecidos os presentes embargos, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse de recorrer.
De modo geral, o interesse recursal assenta-se no binômio utilidade/necessidade, assim entendido como útil o recurso capaz de levar o recorrente a uma condição mais favorável e necessário aquele que se revela capaz de alcançar tal desiderato.
No caso dos embargos de declaração, o interesse do recorrente cinge-se ao pronunciamento judicial mediante a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O recurso deve apenas pretender aclarar, precisar, esclarecer o julgado, porque, de acordo com o dispositivo legal, são cabíveis os embargos declaratórios somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O rol do cabimento do referido recurso é taxativo, afastando a possibilidade do uso da via aclaratória para reapreciação da matéria ou manifestação a respeito de todos os pontos, teses e argumentos suscitados pelas partes. A mera rejeição dos argumentos expostos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer via embargos declaratórios. (Confira-se: Resp 727080, Rel.
Min.
Gomes de Barros, EJSTJ 6-15/242).
Além disso, os embargos não podem servir de meio para que as partes insistam em obter pronunciamento favorável às teses por ela defendidas. (Confira-se: STJ, EDARMC 11524, Rel.
José Delgado, DJ05/10/2006, pág. 234).
A respeito do tema, vale transcrever preciosa lição do professor Sandro Marcelo Kozikoski, segundo o qual, “Pelo prisma da ausência do interesse em recorrer, não se afigura possível a interposição de recurso baseado tão-somente nas razões do decidir ou na motivação apresentada pela decisão impugnada, eis que se mostram irrelevantes os argumentos acolhidos ou mesmo rejeitados, devendo ele ater-se basicamente ao conteúdo dispositivo exarado para efeitos de averiguação de tal requisito.” (in “Embargos de Declaração Teoria Geral e efeitos infringentes”, ed.
RT, 2004, pág. 120).
Na mesma senda, já se pronunciou a jurisprudência, como se colhe dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO RECURSAL DESVINCULADA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1.
Embargos de declaração em face de julgado segundo o qual: "o pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção, é independente da ocorrência do parcelamento.
O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista quer ocorrido o parcelamento." 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 3.
A empresa embargante não indicou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC a ensejar a oposição do recurso integrativo.
A sua pretensão recursal é reapreciar a matéria de mérito desenvolvida no agravo regimental, o que, entretanto, não é função da via aclaratória. 4.
Sobre o tema, já manifestei: "A mera indicação de violação do teor do art. 535, I e II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar o seu seguimento.
Há necessidade de que o embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício (omissão, obscuridade ou contradição) macula o julgado proferido." (EDcl no Resp 678988/PR, 29/08/2005). 5.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EARESP 795460, Rel.
José Delgado, DJ 03/08/2006, pág. 218) ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO PELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS SEM A INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS QUE SUBSIDIAM O CABIMENTO RESTRITO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3.
No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida.
Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie, mormente se considerada a circunstância de que a embargante não indicou efetivamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que revela o nítido caráter protelatório dos Aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGRESP 201001614463, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II do art. 535 do CPC). 2.
Na espécie, os embargos declaratórios inquinam de omissão o acórdão embargado ao argumento de que não foi trazida aos autos da presente medida cautelar a petição, formulada pelo Estado do Rio de Janeiro, que requereu a penhora de renda da empresa, o que impossibilitaria o exame da controvérsia.
Contudo, o pedido recursal é de manifesta improcedência.
Isso porque a instrução dos autos foi realizada, pela empresa requerente, de forma suficiente a tornar possível a oferta da jurisdição, tal como restou expressamente assinalado. 3.
Resta configurado o uso impróprio dos embargos de declaração ante a evidência direta e objetiva de que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EMC 9673, Rel.
Jose Delgado, DJ 22/05/2006, pág. 149) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao "reexame em substância da matéria julgada". 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EARESP 565487, Rel.
Luiz Fux, DJ 28/2/2005, pág. 196) Nessa conformidade, deve o embargante indicar a presença do(s) vício(s) previsto(s) na norma e, ainda, demonstrar as razões para a integração do julgado, assente que a mera indicação de violação ao dispositivo legal é insuficiente para embasar o seu seguimento.
No caso dos autos, embora o recorrente indique a eventual existência de omissão na decisão atacada, deflui da petição que, em verdade, se insurge contra os fundamentos da decisão atacada, pretendendo apreciação de todos os argumentos deduzidos.
Falece-lhe, portanto, interesse em recorrer, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Destaque-se o trecho que fundamenta a decisão, ora atacada que enfrenta a questão levantada: “Assim considerando a natureza alimentar dos recursos a serem revertidos para arcar com as despesas básicas de sobrevivência, como aluguel e alimentação, conforme estabelecido no artigo 1754, I do CODIGO CIVIL, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC”.
Assim, haja vista que o autor teve seus proventos suspensos em razão da morte de seu pai, de quem era dependente econômico, e à luz de sua condição de saúde, desnecessário seria mais ilações a respeito do perigo de dano, posto que o dano é contemporâneo da própria ação. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Embargos de declaração 2 – Embargos da parte autora.
Assiste razão a parte autora.
A redação dada a parte final da decisão atacada pode levar a interpretações equivocadas razão pela qual merece reparo evitando obscuridade.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora para que a redação do penúltimo parágrafo da decisão agrava passe a ter a seguinte redação: Assim considerando a natureza alimentar dos recursos a serem revertidos para arcar com as despesas básicas de sobrevivência, como aluguel e alimentação, conforme estabelecido no artigo 1754, I do CODIGO CIVIL, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, defiro parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar às rés a liberação e o pagamento da quantia depositada no VGBL que se encontra custodiado na Caixa Econômica Federal, Agência 2912, Conta 0001.00024073-9, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária que ora fixo R$ 1.000,00.
Intimem-se para cumprimento." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança e indenização proposta por curatelado, portador de esquizofrenia paranoide, objetivando a liberação dos valores vinculados a plano de previdência privada do tipo VGBL.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar o imediato pagamento dos valores à conta bancária indicada, sob pena de multa diária. (...) Primeiramente, cumpre salientar que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA não conseguiu atestar a veracidade da contratação pela assinatura devido à ausência da procuração que concede poderes para indicar/alterar beneficiários no Plano de Previdência, e por questão de Segurança Institucional e Conformidade que o processo requer, o saldo será destinado aos herdeiros legais. (...) Soma-se a isso o fato de que não há comprovação da efetiva disponibilidade dos recursos, uma vez que os valores permanecem aplicados em fundos de investimento vinculados ao plano VGBL, cuja liquidação depende de procedimentos próprios, com prazos e condições específicas, junto à Caixa Vida e Previdência, circunstância esta que impede a imediata liberação dos valores.
Além disso, a decisão ignorou a exigência legal, prevista nos artigos 1.748, inciso V, e 1.754 do Código Civil, de que qualquer movimentação patrimonial em nome de pessoa interditada exige prévia e expressa autorização do juízo da curatela, no caso a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, o que não foi apresentado nos autos.
Agrava ainda mais o quadro a evidente irreversibilidade prática da medida, considerando que o autor, na condição de curatelado, não possui fonte de renda nem patrimônio conhecido que assegure eventual restituição dos valores, caso a decisão venha a ser revogada ou a demanda julgada improcedente. (...) Em face do exposto, pugna o Agravante a essa Egrégia Turma, preliminarmente, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo a quo, uma vez que há o grave perigo de irreversibilidade da medida, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, oficiando-se o Juízo a quo, sendo ao final dado provimento ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, haja vista os prejuízos econômicos para a parte Agravante.
No mérito, pugna pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a decisão interlocutória agravada, a fim de que seja revogada a liminar concedida.
Requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos de Lei invocados, para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos perante os Tribunais Superiores." Conforme já analisado no recurso supracitado, considerando os documentos juntados nos autos originários, entendo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, ratifico o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 50082186020254020000, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068043-89.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
30/06/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 13:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/06/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos - 26/06/2025 14:54:15)
-
26/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
23/06/2025 18:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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