TRF2 - 5007733-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5007733-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ANDERSON DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 61
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14/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007733-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por ANDERSON DE ALMEIDA (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 0138185-87.2016.4.02.5101, que rejeitou o pedido de levantamento de valores bloqueados e autorizou a apropriação pela CEF, no prazo de 5 dias.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando à recuperação do valor de R$ 83.806,54.
A decisão recorrida (evento 178 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Em julgado recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou contas de investimento.
O acórdão do REsp 1660671/RS, ficou assim ementado, com nossos destaques: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido." (g.n.). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Posteriormente a esse julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").
No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Assentadas tais premissas, e ressaltado que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC), no caso concreto, não ficou comprovado pela parte executada que: a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos (eventos 172.1 e 175.1); b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada.
Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Por todo o exposto, REJEITO o pedido de levantamento de valores bloqueados formulado em evento 175.1. Proceda-se imediatamente à transferência do montante bloqueado para conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovada a transferência acima determinada, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a apropriar-se daquelas quantias, satisfazendo-se o crédito exequendo, nos termos do art. 904, I, do CPC, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo do acima deliberado, como os valores bloqueados não são suficientes para satisfação integral do crédito sob execução e que a determinação de suspensão ora explicitada não afeta outras eventuais modalidades de constrição, intime-se a parte exequente para promover o devido andamento do feito, requerendo o que for de seu interesse.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o feito nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se, inclusive a DPU. Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) considerando o valor bloqueado nesses autos, aduz que o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, HÁ MUITO consolidou o entendimento de que é presumida a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, englobando quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeiras ou verbas mantidas em papel moeda, além daquelas depositadas em caderneta de poupança, interpretando extensivamente o artigo 833, X, do CPC; ii) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conclui que, em caso como os dos presentes autos no qual a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação ou de comprovação pela parte interessada, determinar a liberação dos valores constritos; iii) resta configurada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, X do CPC, pelo que requer o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão recorrida, com o imediato desbloqueio dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) do curatelado e, caso já efetuada a transferência, a sua reversão à(s) conta(s) originária(s).
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos) Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos. 2.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018 4.
A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020. 5.
Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos) Registre-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 903,00 (novecentos e três reais), consoante extrato constante no evento 172 do processo originário.
Neste sentido, é presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Em situação semelhante, tem-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 4.
Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. 5.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").
No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Desse modo, considerando-se a probabilidade do direito alegada, bem como a necessidade de se resguardar a subsistência do agravante, há a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Em conclusão, considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, para permitir o levantamento do bloqueio realizado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01381858720164025101/RJ
-
13/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:21
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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