TRF2 - 5008407-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008407-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGAO CEL LTDAADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)AGRAVANTE: VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTAADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)AGRAVANTE: RODRIGO CORDEIRO COSTAADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGÃO CEL LTDA., RODRIGO CORDEIRO COSTA e VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA em face da decisão (evento 28, 1º grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução apresentados no processo nº 5031768-10.2025.4.02.5101.
Os agravantes alegam que a decisão agravada incorre em error in judicando ao indeferir o pedido de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de garantia do juízo, apesar de reconhecida a hipossuficiência econômica dos agravantes.
Afirmam que tal exigência inviabiliza o acesso à justiça e expõe os recorrentes a riscos iminentes de penhora de ativos financeiros, o que comprometeria a continuidade das atividades da empresa, da qual os agravantes são sócios, e o sustento pessoal de seus representantes legais.
Em suas palavras: “não se pode exigir caução para fins de efeito suspensivo de partes reconhecidamente economicamente hipossuficientes, isto é, sem recursos financeiros, na medida em que condiciona-se o acesso à Justiça a prestação pecuniária a que é notório que não tem condições de arcar”.
Defendem que o risco de dano grave e de difícil reparação está caracterizado, haja vista que o processo de execução prossegue e o juízo de primeira instância pode determinar a penhora nas contas da agravante, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo nos embargos à execução.
Para reforçar sua alegação, argumentam que a ausência de garantia não pode ser óbice à concessão do efeito suspensivo, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No mérito, destacam que os embargos à execução contestam a validade do título executivo por diversos fundamentos, entre eles a ausência de notificação de mora, a não apresentação de planilha detalhada com as parcelas vencidas, a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a cobrança de juros acima da média do BACEN, supostas práticas abusivas e ausência de prestação de serviços pelas tarifas cobradas.
Alegam ainda que houve amortização substancial da dívida e que os valores efetivamente cobrados não correspondem ao contratado.
Defendem que o juízo ao indeferir o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, praticamente, antecipou a vitória da agravada na ação originária, sem que fosse assegurados a parte agravante o devido processo legal e o contraditório.
Requer, ao fim, “(a) - Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com dispensa de preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos originários, eventos 05 e 28, assim, concedendo-se a gratuidade de justiça recursal; (b) - Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento no seu efeito ativo, concedendo o efeito ativo e a antecipação da tutela recursal, concedendo-se desde já o deferimento liminar do EFEITO SUSPENSIVO da r. decisão monocrática do juízo de piso, determinando: (i) a suspensão de TODA E QUALQUER decisão que determinou e/ou determinará a penhora dos ativos financeiros no processo de execução e nos embargos à execução. (c) - Que seja dado provimento ao mérito do recurso, no sentido que reformar a r. decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo nos embargos à execução (n. 5031768-10.2025.4.02.5101) a fim de que não haja qualquer ordem de penhora e/ou constrição de bens ou outras medidas atípicas, quer seja nos embargos, quer seja no processo de execução, até o julgamento final dos embargos à execução.” É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Reconheço a prevenção apontada (evento 1, 2º grau).
Passo à análise da atribuição do efeito suspensivo.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução apresentados no processo nº 5031768-10.2025.4.02.5101, mesmo tendo sido reconhecida a hipossuficiência econômica dos agravantes.
Cabe registrar que, excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
In casu, a controvérsia consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada hipossuficiência econômica dos embargantes e indícios de nulidade na execução.
Pois bem.
Da leitura do artigo 919 do CPC, constata-se que, mesmo reconhecida a hipossuficiência econômica dos agravantes, há necessidade de oferecer garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução.
Vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)” Confiram-se os seguintes precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
QUESTÃO PRECLUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS LIMINARMENTE.
ART. 917, §3º, CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
ART.919, § 1º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O artigo 919, § 1º, do CPC é claro em estabelecer que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos somente se faz possível quando, cumulativamente: a) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e b) quando a execução for garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. Verifica-se que, na execução de título extrajudicial originária, até o momento, não foram praticados quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada, ora agravada, estando o processo, atualmente, suspenso para tratativas de acordo, não restando, portanto, demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano decorrente do prosseguimento do feito, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. 6.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AI n° 5010247-25.2021.4.02.0000, Quinta Turma, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje: 21.09.2021) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALSIFICAÇÃO ASSINATURA.
NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Embargos de declaração prejudicados em face do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Embargos à Execução Extrajudicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo .
Consoante art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é a regra, para que seja concedido tal efeito deverão ser demonstrados alguns requisitos, quais sejam: a) comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e; b) a comprovação da garantia por penhora.
Em uma análise dos documentos verificou-se que não é de fácil percepção, a olho nu, a alegada falsificação, pois a assinatura por extenso imposta no contrato é semelhante à assinatura constante no documento de identificação (CNH) da recorrente, deste modo, não está evidenciada a probabilidade do direito como defendido.
E em relação a necessidade de garantia, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro, tal fato não acarreta automaticamente a presunção de inexistência de bens para a garantia do juízo, posto que a gratuidade da justiça está relacionada à impossibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento de custas processuais, não eximindo a embargante quanto há comprovação da inexistência de bens.
Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50112845520244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA ( § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015), NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO (ART . 16, § 1º, DA LEI 6.830/80).
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
A garantia prévia do juízo é requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, sendo inaplicáveis, também, as alterações promovidas pelo art. 736 do CPC/1973 (art . 914 do CPC/2015), haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica, conforme já decidido pelo STJ ( REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013 sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 31/05/2013). 2.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 7º, art. 99, do CPC/2015, considerando a ausência de elementos contrários ao entendimento de que a renda da exequente seria suficiente para arcar com as custas e honorários, sem prejuízo ao sustento próprio e da família, ou mesmo se possui o apelante outros meios de subsistência, prova atribuída, por força de inversão do ônus, ao condutor da execução. 3.
Os efeitos do deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, via de regra, são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1 .647.067/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016) 4.
O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11 .382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” ( REsp 1 .272.827/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013) . 5.
Não se nega (aqui esgrimado em "obiter dictum") haver corrente jurisprudencial - aparentemente consolidando-se ( REsp nº 1.487.772/SE) - no sentido de que, excepcionalmente, possa-se admitir Embargos à EF sem garantia do juízo, o que exige, todavia, se e quando, que haja - no juízo de origem - amplo debate/solução que, de modo inequívoco, demonstre a absoluta inexistência ou insuficiência de bens (hipossuficiência econômica cabal), o que é encargo processual do executado/interessado e que não houve na hipótese. 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para a concessão de gratuidade da justiça. (TRF-1 - AC: 10055551420224013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
O § 1º do art . 919 do CPC é claro ao exigir que, para concessão do efeito suspensivo, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50201494720194047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2020, 4ª Turma) Cumpre assinalar que a simples alegação genérica de possível prejuízo em decorrência de eventual penhora de bens dos agravantes não configura, por si só, fundamento relevante a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando ausente a devida garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
Nos embargos à execução subjacentes, requereu-se, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo sem a prévia garantia do juízo.
A parte agravante sustenta que: “A parte exequente distribui a presente execução de cédula bancária alegando, que, em tese, haveria uma dívida em aberto no valor de R$ 271.853,29 (duzentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).
Contudo, como ficou demonstrado nos presentes embargos à execução os valores executados não correspondem à realidade.
Uma vez que, a parte executada já pagou o montante da dívida e tais valores não foram levados com consideração na execução distribuída.
Outro fato de extrema relevância é que há flagrante onerosidade excessiva na taxa de juros imposta no contrato, encarecendo, assim, os valores das parcelas, que, ao final farão uma grande diferença nas contas do embargante.
Assim é que, caso, não seja atribuído efeito suspensivo nos presentes embargos à execução, a parte executado pode ser penhorada em suas contas por valores indevidos e, com isso, pode-se inviabilizar a continuidade da empresa.” (evento 1, INIC1, fl. 15, dos embargos à execução nº 5031768-10.2025.4.02.5101).
Entretanto, não há nos autos comprovação prévia, de forma clara e objetiva, de que o valor da dívida foi integralmente quitado e desconsiderado na execução promovida com base em título extrajudicial.
Tampouco se demonstrou, de forma suficiente, a alegada onerosidade excessiva decorrente dos juros pactuados no contrato.
Nessas circunstâncias, é imprescindível a garantia do juízo para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, a existência de circunstância excepcional que justifique a suspensão do processo executivo independentemente da prévia garantia.
A execução se funda em título executivo extrajudicial válido — a Cédula de Crédito Bancário — que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Cabe ressaltar, ainda, que, até o presente momento, nos autos da execução originária (processo nº 5016305-28.2025.4.02.5101), não foi realizada qualquer constrição sobre o patrimônio da parte executada.
Entendo que a medida assecuratória pressupõe a existência de risco concreto, iminente e grave — isto é, que não seja meramente hipotético ou eventual —, capaz de comprometer de forma substancial o direito discutido, o que, no presente caso, não restou satisfatoriamente demonstrado pela parte agravante.
Note-se que, a mera alegação de inviabilidade da atividade empresarial em razão de eventual bloqueio judicial, sem que haja a juntada de quaisquer provas nesse sentido, não constitui fundamento jurídico suficiente para deferimento do efeito suspensivo.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano. Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, intime-se o MPF para apresentar parecer. -
01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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