TRF2 - 5003462-22.2025.4.02.5104
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CAMPOSADVOGADO(A): THAYANA FERREIRA MACIEL (OAB RJ170723) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
31/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CAMPOSADVOGADO(A): THAYANA FERREIRA MACIEL (OAB RJ170723) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora não indica os períodos e o tempo de contribuição que possui, tampouco quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido. Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:26
Determinada a citação
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25/06/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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01/06/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO39F)
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27/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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