TRF2 - 0159238-61.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99
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09/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0159238-61.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: ELIO COLAMARCO DE PAIVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: ENIUSA EDNA DE JESUS SOARESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARCIA DE JESUS SOARES MOURAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MILENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Curador Especial)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARISTELA DE JESUS SOARES (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP))ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)INTERESSADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRAINTERESSADO: RUY LAGE SOARES (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL de SENTENÇA COLETIVA. gratificação de desempenho.
GDIBGE.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. ÓBITO DO EXECUTADO. observância necessária do art. 313 do Cpc.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA. respeito aos LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença fundada em título oriundo do mandado de segurança coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, sob o fundamento de coisa julgada, ausência superveniente de capacidade processual e ilegitimidade ativa dos exequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o falecimento de exequente no curso do processo implica na sua automática extinção por falta de capacidade processual; (ii) definir se há coisa julgada a obstar o cumprimento individual da sentença coletiva por parte de exequentes que ajuizaram ações individuais objetivando o pagamento da GDIBGE; (iii) determinar se é legítima a execução individual do título coletivo por parte de associados que não comprovaram que a filiação à respectiva associação ou a aposentadoria ocorreram antes da impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fundamento de ausência superveniente de capacidade processual em razão de falecimento do exequente deve ser afastada, por inobservância do art. 313, § 1º e § 2º, II, do CPC, que estabelece a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, sob pena de extinção do feito.
Ademais, já foi regularizada a sucessão processual nesta Corte, em face da qual o IBGE manifestou a carência de interesse em recorrer. 4.
Não se configura hipótese de coisa julgada por inexistir identidade de pedido e causa de pedir entre a ação coletiva e as ações ajuizadas individualmente pelos exequentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1293130, reafirmou sua jurisprudência, com repercussão geral (Tema 1.119), no sentido de ser "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 6.
O título coletivo não limitou temporalmente a filiação ou a condição de aposentado/pensionista, de modo que a comprovação de vínculo associativo atual e da condição de inativo é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: 1.
A morte de parte autora no curso do processo impõe a suspensão para habilitação dos sucessores e não a extinção imediata da execução. 2.
Não configura coisa julgada a impedir a execução individual de sentença coletiva quando os pedidos e causa de pedir das ações individuais forem distintos do título judicial exequendo. 3.
A legitimidade ativa para execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo não exige comprovação de filiação associativa anterior à impetração nem de aposentadoria contemporânea, bastando a condição atual de associado, aposentado ou pensionista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 1º e § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1293130 (Tema 1.119); STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1929606/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 22/09/2022; REsp 1926921/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 14/06/2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, AG 5002302-45.2025.4.02.0000, j. 13.05.2025, AG 50159364520244020000, j. 05/02/2025; 6a.
Turma Especializada, AG 00103753820184020000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 28.06.2024; AC 0085435-11.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, afastando as preliminares de incapacidade processual, coisa julgada e ilegitimidade ativa, e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0159238-61.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ELIO COLAMARCO DE PAIVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ENIUSA EDNA DE JESUS SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARCIA DE JESUS SOARES MOURA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MILENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Curador Especial) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARISTELA DE JESUS SOARES (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: RUY LAGE SOARES (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0159238-61.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do falecimento do apelante PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, eventuais sucessores foram intimados pessoalmente a se manifestarem sobre interesse na sucessão processual, bem como para promover(em) a respectiva habilitação (evento 50).
ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA, na qualidade de herdeiras do de cujus, requerem habilitação como sucessoras processuais, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, as requerentes juntaram cópia da certidão de óbito, que dá conta que o falecido não deixou bens, era casado e deixou um filho(a) maior (evento 62 e CERTOBT).
O apelado se opôs ao requerimento de habilitação, afirmando que "não restou comprovado que todos os herdeiros se habilitaram, não tendo sido juntada sequer cópia da certidão de casamento do autor falecido" (evento 67).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores” (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe em 13/09/2019) e que “nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado” (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe em 24/05/2023).
Ainda no mesmo sentido, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (STJ.
Primeira Turma, AgInt no REsp n.° 2.124.879/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2024, DJe de 3/09/2024).
Por sua vez, esta Corte Regional assentou o entendimento que são legitimados ao recebimento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares “as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civil e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento”, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.858/1980 (TRF2, AG 0004284-73.2011.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe em 09/05/2017).
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA.
Proceda à Secretaria as retificações necessárias no sistema eproc.
Após, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
18/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 10:49
Deferido o pedido
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27/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 17:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2024 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/11/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 13:54
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/11/2024 17:16
Determinada a intimação
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07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/10/2021 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/10/2021 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2021 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/10/2021 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2021 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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11/10/2021 18:18
Despacho
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08/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2021 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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30/09/2021 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 26 e 25
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
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13/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2021 11:57
Despacho
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25/08/2021 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/08/2021 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2021 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/08/2021 18:50
Despacho
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20/07/2021 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/07/2021 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/07/2021 18:52
Despacho
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28/06/2021 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/06/2021 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/06/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2021 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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