TRF2 - 5008768-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 11:39
Juntado(a)
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008768-78.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALOISIO NEY BASTOSADVOGADO(A): MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB RJ161352) DESPACHO/DECISÃO 01. ALOISIO NEY BASTOS se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de aderiu ao parcelamento fiscal, bem como que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Quanto ao parcelamento fiscal, se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas. 02.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor.
Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017) 02.2 A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, não foi comprovado pelo Executado. 03.
Por sua vez, o Executado argui a impenhorabilidade dos valores constritos sob o fundamentos de serem recursos mantidos em conta-poupança (art. 833, X), bem como fruto de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 833, IV). 03.1 Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar a natureza previdenciária das quantias indicadas abaixo, restando comprovada sua natureza impenhorável (art. 833, IV do CPC), por tratar-se de verbas alimentares remanescentes no mês, na forma dos extratos bancários apresentados: Valor constritoInstituição BancáriaAgência/contaEventoR$ 1.964,00Banco Itaú0463/014232-3evento 25, EXTR2 03.2
Por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. 03.3 Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas.
Entretanto, não há nos autos elementos que demonstrem que os valores constritos estivessem depositados em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC). 03.4 Cumpre frisar que o total bloqueado no Banco Itaú foi de R$ 19.520,93 (evento 45, PET1), enquanto que o extrato bancário do evento 25, EXTR2 indica que o bloqueio na referida conta foi somente no valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), o que reforça que o documento carreado aos autos não se refere à conta-poupança. 03.5
Por outro lado, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." 04.
Como é cediço, as defesas incidentais à execução fiscal não detêm, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à peça, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). Não é a hipótese dos autos, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de suspensão do prazp para oposição de embargos à execução. 05.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 1.964,00 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais), referente ao benefício previdenciário percebido no dia 05/05/2025. 05.1 Quanto aos valores remanescentes, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos. 06. Por seu turno, considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada na conta, não tendo sido transferida para conta judicial, e considerando que a quantia pode estar sofrendo desgaste monetário, enquanto se aguarda a decisão do Eg.
TRF2, MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que a quantia seja transferida para conta judicial, hipótese na qual passará a sofrer a atualização monetária, nos termos da Lei n. 9.703/1998, ficando ciente que, em havendo confirmação da decisão que determinou o desbloqueio, o levantamento do depósito se dará mediante alvará ou por transferência bancária, nos termos do artigo 182, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que assim dispõe: Art. 182.
O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018). (.....) § 3º.
O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido. 06.1 Fica ciente a parte executada que o silêncio será tido como DISCORDÂNCIA quanto à transferência. 06.2 Por sua vez, em havendo CONCORDÂNCIA por parte da Executada, proceda-se à IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia indisponibilizada. 07.
Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes. -
13/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:09
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Decisão interlocutória
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02/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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04/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/04/2025 15:32
Decisão interlocutória
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17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 17:23
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/02/2025 13:03
Determinada a citação
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05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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