TRF2 - 5002518-11.2020.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:54
Baixa Definitiva
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002518-11.2020.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOAO CABRAL FILHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 80, PET1.
Trata-se de requerimento formulado pelo autor, visando à correção de suposto erro material na sentença proferida nos presentes autos (evento 41, SENT1).
Sustenta o requerente que a sentença deixou de realizar o cálculo do seu tempo de contribuição e, consequentemente, de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, ainda, que, considerando o período de atividade rural reconhecido na sentença, compreendido entre 30/04/1979 e 01/05/1981, faz jus à concessão do benefício desde 22/08/2019, data de entrada do requerimento administrativo.
Afirma, por fim, que o erro material é passível de correção de ofício pelo juízo, ou a pedido da parte, a qualquer tempo.
Diante desse contexto, requer a correção do erro material apontado, com o reconhecimento do seu direito ao benefício desde 22/08/2019, bem como o pagamento das prestações devidas desde então até a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 190.528.782-5).
Sem razão o autor.
Conforme se observa da sentença, não houve apreciação do pedido de concessão do benefício, limitando-se o ato judicial ao exame dos pleitos de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural.
Assim, a alegação de erro material não procede, uma vez que a ausência de manifestação sobre um pedido formulado na inicial configura vício distinto, de natureza omissiva, e não erro evidente ou de simples correção formal.
Trata-se, portanto, de omissão do julgado, e não de erro material.
Nessas situações, a via adequada seria a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito oportunamente.
Transcorrido o prazo legal sem a oposição do recurso cabível, a sentença transitou em julgado.
Portanto, operou-se a preclusão do direito de ver a matéria analisada nesta ação, em virtude da ausência de impugnação tempestiva à omissão verificada.
Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão de reconhecimento do direito ao benefício desde 22/08/2019, com o pagamento das prestações devidas a partir desse marco até a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 190.528.782-5), poderá ser deduzida em ação autônoma, uma vez que não houve formação de coisa julgada material sobre esse pedido específico — que, como constatado, sequer foi objeto de apreciação no processo originário.
Por fim, no que tange à referida possibilidade, cumpre consignar que incumbirá ao autor, em eventual demanda judicial, esclarecer se sua pretensão consistirá: (i) na revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício requerido em 22/08/2019, com a consequente concessão do benefício desde essa data, o pagamento das prestações vencidas e a consequente desconstituição do benefício posteriormente deferido na via administrativa (NB 190.528.782-5), caso em que ocorrerá a devida compensação dos valores já percebidos; ou (ii) na cobrança das prestações relativas ao benefício requerido em 22/08/2019, desde tal marco até a data de início do benefício posteriormente concedido, com a manutenção deste, inclusive quanto à respectiva renda mensal Ante o exposto, INDEFIRO as pretensões veiculadas pelo autor na petição do evento 80, PET1.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:53
Decisão interlocutória
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07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/11/2024 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 17:28
Determinada a intimação
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20/11/2024 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 08:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/10/2024 13:18
Juntada de Petição
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03/02/2023 17:34
Baixa Definitiva
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03/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2023 12:22
Despacho
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02/02/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2023 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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28/11/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/11/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2022 11:40
Juntada de Petição
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24/11/2022 13:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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19/09/2022 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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19/09/2022 07:53
Despacho
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16/09/2022 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2022 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2022 18:45
Transitado em Julgado - Data: 14/09/2022
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16/09/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedição de ofício - 16/09/2022 14:58:19)
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14/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2022 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2022 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio - (ESCAC03F para ESCAC02F)
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17/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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21/12/2021 18:07
Juntada de Petição
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24/09/2021 16:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2021 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2021 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:32
Expedição de ofício
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24/08/2021 18:17
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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24/08/2021 17:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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24/08/2021 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2020 17:43
Autos com Juiz para Sentença
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06/10/2020 17:43
Audiência Realizada sem conciliação - Local Sala de audiência online 1 - 06/10/2020 13:40. Refer. Evento 13
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06/10/2020 13:58
Juntado(a)
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06/10/2020 10:51
Juntada de Petição
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05/10/2020 16:43
Juntada de Petição
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29/09/2020 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2020 13:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2020 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2020 21:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2020 18:41
Despacho
-
16/09/2020 16:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2020 12:49
Audiência Designada - Conciliação Instrução e Julgamento - Local Sala de audiência online 1 - 06/10/2020 13:40
-
08/09/2020 09:39
Juntada de Petição
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06/07/2020 18:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/07/2020 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2020 11:28
Juntada de Petição
-
08/05/2020 07:22
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2020 14:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2020 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2020 20:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2020 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2020 10:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
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29/04/2020 23:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/04/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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